PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 04/01/2024 às 00:01
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1/2024 - PROCON/JF – Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos preliminares, no âmbito do Sistema ProConsumidor, da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 10.589/03, art. 13, VII; e CONSIDERANDO que é público e notório o consenso de que os mais graves problemas da administração pública se situam no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua demanda, sendo a morosidade um dos principais fatos geradores de insatisfação com a prestação do serviço; CONSIDERANDO ser desnecessário e improdutivo continuar gerando e armazenando documentos em papel, tampouco materializando os processos administrativos em autos físicos; CONSIDERANDO a utilização de sistema informatizado já existente e gratuito, que integra os procedimentos relativos ao atendimento de consumidores nos órgãos de defesa do consumidor, constituindo em um importante Instrumento de gestão dos atendimentos; CONSIDERANDO que referido sistema também se destina à geração, tramitação e armazenamento de documentos, fazendo com que os trâmites sejam totalmente digitais, o que gera uma economia substancial, além de um impacto ambiental positivo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos preliminares, no âmbito do Sistema ProConsumidor, de modo a conferir-lhe uniformidade e segurança jurídica às partes; CONSIDERANDO que os fornecedores alcançados pela atuação desta Agência de Proteção e Defesa do Consumidor encontram-se espalhados por diversas localidades do país e acabam por se deparar com distintos procedimentos administrativos adotados, individualmente, por Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a indeterminação dos destinatários, a finalidade normativa e os comandos abstratos e impessoais deste ato administrativo, que alcança todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por estes preceitos; CONSIDERANDO que a presente Instrução transpõe os limites da Administração e se dirige aos cidadãos em geral, provendo, especialmente sobre obrigações, negócios e condutas perante o PROCON/JF, o que demanda divulgação pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento, para validade e legitimidade; CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos devem observar requisitos e condições estabelecidas em atos administrativos vinculados, por limitar a liberdade dos administrados, que fica adstrita a pressupostos da norma legal, para a validade da atividade administrativa; CONSIDERANDO as premissas constantes no art. 1º, do Decreto Municipal nº 14.399, de 12 de março de 2021; CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Administração Pública; CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos, que permitam a adequação do funcionamento do PROCON/JF aos princípios da proteção ambiental, fundantes da ordem econômica (inciso III, art. 4º, Lei nº 8.078/90), RESOLVE: Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos preliminares, no âmbito do Sistema ProConsumidor, da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF. Art. 2º  As comunicações referentes aos procedimentos preliminares, que tramitam no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, serão realizadas no sistema ProConsumidor, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 1º  Para os efeitos deste artigo, consideram-se procedimentos preliminares o contato telefônico, a notificação por carta e a audiência. § 2º  Os responsáveis pela condução dos procedimentos preliminares deverão adotar as medidas cabíveis para que os interessados e/ou envolvidos, quando citados, procedam ao cadastramento necessário ao acompanhamento do registro e às comunicações procedimentais. Art. 3º  É dever do interessado, do representante legal, do preposto e do seu procurador constituído informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico, não constituindo argumento de nulidade o descumprimento de tal preceito. Art. 4º  A comunicação feita com o interessado, o seu representante legal, o preposto, o seu procurador ou o terceiro, por meio de correio eletrônico, deverá ocorrer na forma de mensagem escrita, acompanhada de arquivo do ato administrativo, que deverá apresentar-se em formato não editável. Art. 5º  Enviada a mensagem pelo correio eletrônico cadastrado pelo próprio interessado, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante ciência ficta. § 1º  A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao envio da comunicação. § 2º  Observado o caput, considera-se ciência ficta o simples envio da notificação, confirmado pelo andamento automático do sistema, com registro de data e hora do ato procedimental. Art. 6º  As audiências poderão ser realizadas por meio de aplicativos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, a critério da autoridade máxima do PROCON/JF, assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º  Para os fins deste artigo, a parte interessada deverá providenciar, além do cadastro obrigatório no sistema ProConsumidor, o cadastramento na Plataforma 1Doc, ou outra que vier a substituir, para assinatura eletrônica de documentos. § 2º  O ato processual será realizado na data e horário previamente definidos, observadas as exigências e os prazos legais, e se dará por meio do uso do aplicativo/plataforma eleito pela Autarquia, sendo disponibilizado o respectivo endereço eletrônico (link), no momento da citação, intimação, notificação e/ou equivalente. § 3º  A disponibilização do endereço eletrônico (link) se dará pelo correio eletrônico (e-mail), quando da definição da data e horário da ocorrência do ato processual. § 4º  O responsável pela condução do ato processual iniciará a reunião, depois de verificada a presença das partes. § 5º  O registro da presença se dará mediante chamada a ser realizada pelo responsável pela condução do ato processual, cabendo aos participantes apresentarem para a câmera o documento com foto, ou, ainda, replicarem o arquivo do documento em modo de apresentação. § 6º  Iniciado o ato processual, o responsável por sua condução informará a data, o horário e o objetivo do ato processual, referenciando os autos objeto do ato, sem prejuízo de demais informações que possam identificar o evento. § 7º  Encerrado o ato processual, será lavrado termo resumido do ocorrido, sendo lido aos participantes, colhendo-se, via chamada, a aquiescência das partes. § 8º  O termo resumido, de que trata o § 6º, consiste na síntese das atividades do ato processual, consignando-se a qualificação de todos os participantes, bem como a aquiescência das partes, quanto ao teor do ocorrido no ato processual. § 9º  Conciliando-se as partes, o termo de acordo será, imediatamente, encaminhado ao devedor, por intermédio da plataforma digital 1Doc, ou outra que venha a substituir, para assinatura eletrônica da parte Reclamada. Art. 7º  É de responsabilidade da parte Reclamada providenciar a infraestrutura adequada, que possibilite a transmissão de voz e imagem. Art. 8º  Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, que impeçam a realização da videoconferência e não sendo possível a solução do problema, o ato processual poderá ser adiado, definindo-se nova data. Art. 9º  A parte Reclamada, sempre que anteriormente advertida sobre a data limite para apresentar manifestações, terá o prazo de 24h., a partir da audiência, independentemente do formato adotado, para que a representação processual e/ou demais documentos sejam anexados ao procedimento eletrônico, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Em todos os casos, o responsável pela condução do ato processual deverá consignar, em ata, a qualificação de todos os participantes, bem como a advertência de que trata o caput. Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência, mediante formalização de consulta e despacho fundamentado da autoridade. Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2024. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.