PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/11/2023 às 00:01
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1/2023 - PROCON/JF – Regulamenta o protocolo de que trata o art. 4º, da Lei Municipal nº 11.651, de 05 de agosto de 2008, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 10.589/03, art. 13, VII e; CONSIDERANDO ser desnecessário e improdutivo continuar gerando e armazenando documentos em papel, tampouco materializando os processos administrativos em autos físicos; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 15.915, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo de imposição de penalidades administrativas e dá outras providências; CONSIDERANDO a utilização de sistema informatizado já existente e gratuito, que integra os procedimentos relativos ao atendimento de todos os cidadãos, constituindo em um importante Instrumento de gestão dos atendimentos; CONSIDERANDO que referido sistema também se destina à geração, tramitação e armazenamento de documentos, fazendo com que os trâmites sejam totalmente digitais, o que gera uma economia substancial, além de um impacto ambiental positivo; CONSIDERANDO que os fornecedores de que trata o art. 1º, da Lei Municipal nº 11.651, de 05 de agosto de 2008, que institui a cobrança de meia-entrada para o ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica, encontram-se espalhados por diversas localidades do país e acabam por se deparar com distintos procedimentos administrativos adotados, individualmente, pelas municipalidades; CONSIDERANDO a indeterminação dos destinatários, a finalidade normativa e os comandos abstratos e impessoais deste ato administrativo, que alcança todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por estes preceitos; CONSIDERANDO que a presente Instrução transpõe os limites da Administração e se dirige aos cidadãos em geral, provendo, especialmente sobre obrigações, negócios e condutas perante o PROCON/JF, o que demanda divulgação pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento, para validade e legitimidade; CONSIDERANDO que o não atendimento da obrigação prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 11.651, de 05 de agosto de 2008, sujeita o infrator à multa prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, em caso de reincidência, à suspensão ou cancelamento do Alvará de funcionamento; CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos devem observar requisitos e condições estabelecidas em atos administrativos vinculados, por limitar a liberdade dos administrados, que fica adstrita a pressupostos da norma legal, para a validade da atividade administrativa; CONSIDERANDO as premissas constantes no art. 1º, do Decreto Municipal nº 14.399, de 12 de março de 2021, que institui a Plataforma Digital denominada Prefeitura Ágil no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Juiz de Fora, para gestão eletrônica de documentos e atos administrativos do Poder Executivo e; CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos, que permitam a adequação do funcionamento do PROCON/JF aos princípios da proteção ambiental, fundantes da ordem econômica (inciso III, art. 4º, Lei nº 8.078/90), RESOLVE: Art. 1º  Regulamentar o protocolo de que trata o art. 4º, da Lei Municipal nº 11.651, de 05 de agosto de 2008, que institui a cobrança de meia-entrada para o ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, estabelecendo os parâmetros procedimentais, na forma a seguir: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 2º  A obrigação de que trata o art. 4º, da Lei Municipal n.º 11.651, de 05 de agosto de 2008, que institui a cobrança de meia-entrada para o ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, é disciplinada pela presente Instrução Normativa e, no que couber, pelo Decreto Municipal nº 14.399/21 e pelo Decreto Municipal nº 15.195/22. Parágrafo único.  Os estabelecimentos ou os organizadores de eventos que cobrem por ingresso em casas de exibição cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádio de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, são obrigados a protocolar, no PROCON/JF, material de divulgação contendo as suas especificações e o seu preço. Art. 3º  Entende-se por especificações do evento as informações relativas ao tipo e nome do evento, programação (dia, horário, local e atrações), locais de venda de ingressos, realizador(es), organizador(es), apoiador(es), patrocinador(es), se houverem. Art. 4º  O preço de que trata o art. 4º, da Lei Municipal nº 11.651, de 05 de agosto de 2008, compreende, além dos valores de meia entrada e de inteira, os tipos de ingressos, as condições e os preços promocionais, se houverem. Art. 5º  O protocolo do material de divulgação será feito, exclusivamente, na plataforma digital de gestão eletrônica de documentos e atos administrativos da Administração Pública do Município de Juiz de Fora, instituída pelo Decreto Municipal nº 14.399, de 12 de março de 2021, mediante preenchimento de formulário próprio. CAPÍTULO II - DO ACESSO E DO PROTOCOLO ELETRÔNICO - Art. 6º  Para realizar o protocolo, por intermédio da plataforma digital, é obrigatório o cadastramento do usuário externo, diretamente no sistema. Parágrafo único.  O protocolo em meio eletrônico será realizado diretamente pela parte interessada, ou por quem tenha capacidade postulatória. Art. 7º  Será admitido protocolizar o material de divulgação fora da plataforma, pelas vias ordinárias, apenas se o sistema estiver indisponível e assim permanecer, entre o dia do início das divulgações e o 3º dia útil que anteceder a realização do evento. § 1º  Na hipótese do caput, caberá ao interessado comprovar a indisponibilidade sistêmica, durante o prazo assinalado, sob pena de não recebimento do protocolo. § 2º  O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata restituição ao interessado. CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO - Art. 8º  Realizado o protocolo, mediante preenchimento de formulário próprio, a autoridade competente despachará o documento, para análise inicial dos requisitos obrigatórios previstos no art. 4º, da Lei Municipal nº 11.651, de 05 de agosto de 2008. Parágrafo único.  Se o formulário não for acompanhado do material de divulgação, o feito será certificado e a autoridade competente comunicará, oficialmente, as secretarias competentes para autorização e concessão do Alvará, sobre o descumprimento da obrigação, para os fins do que dispõe o parágrafo único, do art. 7º, da Lei Municipal nº 11.651, de 05 de agosto de 2008. Art. 9º  Cumprida a obrigação protocolar, a autoridade competente analisará a conformidade do material de divulgação apresentado, quanto às especificações e preço. § 1º  Constatado que o material de divulgação não cumpre os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Instrução, a autoridade competente instaurará processo administrativo sancionatório, para fins de apurar o descumprimento, nos termos do art. 6º, da Lei Municipal nº 11.651/08. § 2º  Estando o material de divulgação protocolizado em conformidade com os requisitos legais, a autoridade competente, certificando o feito, arquivará o procedimento. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 10.  A concessão do Alvará, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, autorizando a realização dos eventos, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 7º, da Lei Municipal nº 11.651/08, não está condicionada à análise de mérito do cumprimento das disposições contidas no art. 4º, regulamentadas nesta Instrução, salvo posterior edição de ato normativo para tanto. Art. 11.  A efetiva realização dos eventos independe da análise de mérito dos documentos protocolizados, quanto ao cumprimento das disposições contidas no art. 4º, da Lei Municipal nº 11.651/08 e regulamentadas nesta Instrução. Parágrafo único.  A ocorrência dos eventos não obsta que a autoridade competente instaure, posteriormente, processo administrativo sancionatório, para fins de apurar eventual descumprimento regulamentar. Art. 12.  O fiel cumprimento das obrigações contidas no art. 4º, da Lei Municipal nº 11.651/08, não impede que demais infrações às normas de consumo sejam apuradas em procedimento próprio. Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência, mediante formalização de consulta e despacho fundamentado da autoridade. Art. 14.  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 20 de novembro de 2023. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.