LEI COMPLEMENTAR Nº 220, de 20 de novembro de 2023 - Insere atividade no Anexo 7 da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986 - Projeto nº 35/2023, de autoria do Vereador Zé Márcio Garotinho. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A atividade de torrefação e moagem de café, com um limite de até 45 (quarenta e cinco) kg diários, em horário comercial, é classificada como atividade de comércio e serviço local - Grupo L1. Parágrafo único. Quando exercida em ZR-2 e ZR-3, o porte máximo da atividade será de médio porte e, nas demais zonas, o porte já estabelecido para o Grupo L1. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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