PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 11/11/2023 às 00:01
PORTARIA Nº 31 - SF - Regulamenta os procedimentos relativos à Reclamação Contra o Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos municipais lançados em conjunto com o mesmo, com ou sem pagamento ou depósito integral do crédito tributário. A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 15, parágrafo único da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º  O requerimento de reclamação contra lançamento do IPTU e demais tributos municipais lançados em conjunto com o mesmo, com ou sem pagamento ou depósito integral do crédito tributário correspondente ao lançamento objeto do pedido (RCP/RCL), deverá ser feito através do modelo padronizado disponível na Plataforma Prefeitura Ágil, até a data do vencimento da 1ª parcela ou do pagamento à vista com desconto a ser definido, de acordo com a legislação vigente. Art. 2º  O requerente deverá instruir o pedido: I - com a cópia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM); II - com a cópia do documento específico para depósito ou outro devidamente quitado; III - com prova da condição de contribuinte ou seu representante legal para o fim inclusive de receber restituições, se o requerente não constar do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Juiz de Fora, como contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial (IPTU). Art. 3º  Em se tratando de reclamação quanto ao valor venal do imóvel, o requerente deverá instruir o pedido com laudo de avaliação emitido por profissional habilitado, contendo o seguinte: I - descrição do tipo de imóvel (casa, apto, loja etc); II - endereço completo (com indicação de nº de apto., casa, bloco, prumada etc); III - área construída (com indicação de nº de pavimentos); IV - estado de conservação e tempo de construção; V - número de cômodos (com indicação de terraço/cobertura, garagens, suítes, áreas cobertas/descobertas etc); VI - fotografias (da fachada e de todo o imóvel, que possibilitem visualização do padrão de acabamento e do nº de pavimentos); VII - localização em relação ao logradouro (se edificação ou terreno de frente ou de fundos); VIII - número de registro do profissional responsável pela elaboração do laudo. Quando se tratar de engenheiro/arquiteto, nº de registro no CREA/CAU; IX - Planta baixa do imóvel, em formato PDF ou arquivo DWG - versão até 2010; X - Quando existir mais de um imóvel construído na área, deverá ser informada a fração de cada unidade, análogo aos Quadros I, II e V da NBR 12.721. Art. 4º  É vedada a utilização do requerimento de reclamação contra lançamento para: I - reclamação fundamentada em alterações cadastrais não comunicadas na forma do art. 31, da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022; II - impugnação do lançamento emitido, após o encerramento do processo de reclamação contra o lançamento, sem que o contribuinte tenha recorrido da decisão de 1ª instância. Art. 5º  O requerente deverá preencher um único modelo de requerimento para cada lançamento que desejar impugnar. Parágrafo único.  Para os lançamentos inscritos no nome de apenas um sujeito passivo, desde que todos os imóveis reclamados estejam localizados no mesmo loteamento, condomínio, prédio ou semelhantes, será permitido um único requerimento, sendo que todas as inscrições, objeto do pedido de reclamação, deverão ser informadas. Art. 6º  Fica delegada ao Gerente do Departamento de Receita Imobiliária (DRI), da Assessoria da Administração Tributária, competência para decidir em 1ª instância os processos de reclamação contra lançamento. Art. 7º  As reclamações contra lançamento deverão ser apreciadas no prazo estipulado no art. 207 do Código Tributário Municipal, prorrogável, se necessário. Art. 8º  O reclamante poderá recorrer da decisão de 1ª instância à Turma Administrativa de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, contados da ciência ou intimação da decisão, nos termos do art. 219 do Código Tributário Municipal. Art. 9º  O reclamante deverá ser notificado da decisão das reclamações contra o lançamento na forma prevista nos arts. 216 e 224 do Código Tributário Municipal. Art. 10.  Constatado que o valor pago é suficiente para quitar os tributos, objeto do lançamento examinado, considerar-se-á extinto o crédito tributário, restituindo-se o excedente, se houver, e em se tratando de depósito, este será convertido em pagamento do crédito tributário. Parágrafo único.  Julgado incorreto o lançamento, nos casos de reclamação com pagamento integral, emitir-se-á “Documento de Alteração de Lançamento do IPTU/demais tributos municipais lançados em conjunto com o IPTU”, nos termos da Portaria nº 055/86/SMF, de 29 de setembro de 1986, com suas alterações posteriores, contendo as alterações processadas. Art. 11.  Constatada a majoração dos tributos, após o exame do lançamento, e sendo o valor pago insuficiente para a quitação do novo valor apurado, emitir-se-á lançamento complementar. Art. 12.  Nos casos de reclamação contra lançamento sem pagamento ou depósito integral, sendo julgado correto ou não o lançamento, será reemitido o DAM, com abertura de novos prazos para pagamento com valor atualizado, de acordo com a legislação em vigor. § 1º  Caso conste o pagamento de alguma parcela, que não seja na situação prevista no inciso I do art.13 desta Portaria, o valor desta poderá ser abatido no valor da respectiva parcela do novo DAM a ser reemitido. § 2º  Em caso de pagamento da primeira parcela (até o vencimento desta), sendo julgada procedente a reclamação, será reemitido o DAM, com opção de pagamento à vista, sem desconto ou parcelado, sendo restituída a primeira parcela. Art. 13.  O processo administrativo-fiscal encerrar-se-á: I - se o reclamante efetuar o pagamento do tributo relativo ao lançamento impugnado, no curso do processo, sem que tenha feito a opção pela reclamação com pagamento ou pelo seu depósito integral, na forma da legislação pertinente; II - com a decisão de 2ª instância; III - se o reclamante não recorrer, no prazo legal, ou desistir expressamente de recorrer da decisão de 1ª instância; IV - se o reclamante desistir expressamente da reclamação, antes de proferida a decisão de 1ª instância; V - se o reclamante desistir do recurso interposto contra a decisão de 1ª instância. VI - se o reclamante ingressar em juízo, antes de proferida decisão administrativa de 1ª instância. Art. 14.  Findo o processo administrativo-fiscal de que trata esta Portaria, o reclamante será notificado do lançamento dos tributos, reabrindo-se os prazos para pagamento com valor atualizado, observada a legislação municipal em vigor. § 1º  O reclamante será notificado do lançamento, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do vencimento da 1ª parcela ou do pagamento à vista com desconto especificado, na forma da legislação vigente, nos casos de reclamação sem pagamento integral. § 2º  A data do vencimento e a forma de pagamento, de que trata o item anterior, são estabelecidas na legislação própria. § 3º  Constará do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observação de que sua emissão foi providenciada após reclamação contra lançamento. § 4º  A notificação do lançamento deverá ser feita nos termos do art. 22, da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022. Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Gerente do Departamento de Receita Imobiliária, da Assessoria da Administração Tributária. Art. 16.  Fica revogada a Portaria nº 544 - SRCI, de 29 de agosto de 2007. Art. 17.  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 18.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de novembro de 2023. a) FERNANDA FINOTTI CORDEIRO - Secretária da Fazenda.