PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/11/2023 às 00:01
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 205/2023 – Processo Administrativo n.º 14.742/2023 – DECISÃO ADMINISTRATIVA: Conforme consta no Pregão Eletrônico n.º 205/2023 (Processo Administrativo n.º 14.742/2023), foi interposto recurso administrativo pela sociedade empresária SAMBART DO BRASIL PRODUÇÃO E EVENTOS CULTURAIS LTDA ME., bem com contrarrazões apresentadas pela sociedade empresária MV EVENTOS ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS – EIRELI - EPP. Em suma, a Recorrente, SAMBART DO BRASIL PRODUÇÃO E EVENTOS CULTURAIS LTDA. ME, alega em suas razões de recurso sua inconformidade em relação à decisão que declarou habilitada a sociedade empresária MV EVENTOS ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS - EIRELI - EPP. Em suas razões, expõe que a supracitada empresa não cumpriu corretamente com a exigências editalícias, visto que deixou de apresentar qualificação técnica profissional (Atestado de Capacidade Técnica do Profissional do profissional vinculado a empresa na data de abertura da proposta com o objeto pertinente ao licitado na decoração de natal da engenheira Eletricista Heloisa Negri Vieira Vianna. Além disso, alega que foi apresentado o Atestado de Capacidade Técnica sem registro no órgão competente (CREA), bem como não foi apresentado o Atestado de Capacidade Técnica do seu Responsável Técnico de serviços já prestados, sobre a prática das instalações elétricas de decoração natalina. A sociedade empresária MV EVENTOS ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS - EIRELI - EPP apresentou suas contrarrazões defendendo que “não há que se falar em inexistência de documentos hábeis a comprovar a capacidade técnica da empresa, tendo em vista os documentos apresentados pela MV Eventos, que comprovam a execução de objeto compatível com o certame. Ademais, não possui respaldo na legislação o fundamento apresentado pela Recorrente, tendo em vista que limita a ampla concorrência, que vai de encontro à melhor proposta apresentada no certame. Observe que os documentos acostados por esta empresa demonstram de forma cabal sua qualificação técnica para executar os serviços, sendo certo que a sua contratação é a melhor decisão para a Administração, uma vez que além de possuir capacidade técnica para a execução dos serviços, possui a melhor proposta. No que tange aos argumentos relativos ao objeto licitado, também não merece prosperar os argumentos de que a MV Eventos não possui atestados compatíveis com o do certame. A empresa possui qualificação para tanto e, também, de acordo com o C. TCU, o atestado de capacidade técnica pode ser semelhante, não sendo, obrigatoriamente, com objeto idêntico.”. Com base no exposto, é relevante esclarecer que, contrariamente às alegações da Recorrente, não há motivo para questionar o cumprimento das exigências estabelecidas no edital por parte da sociedade empresária MV EVENTOS ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS - EIRELI - EPP, pois todos os requisitos do edital foram atendidos, incluindo a documentação técnica conforme os itens 7.5.1.1, 7.5.1.2, 7.5.1.3 e 7.5.1.4 do Edital. É importante ressaltar que a Recorrente não tem fundamentos válidos para suas alegações, uma vez que tais documentos não eram exigidos pelo edital, e a Recorrida cumpriu integralmente o que foi estipulado no instrumento convocatório. Portanto, mantenho a decisão da pregoeira, conforme despacho 13, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto pela sociedade empresária SAMBART DO BRASIL PRODUÇÃO E EVENTOS CULTURAIS LTDA. ME e, consequentemente, pela manutenção da habilitação da sociedade empresária MV EVENTOS ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS - EIRELI - EPP. Publique-se. Juiz de Fora, 07 de novembro de 2023. a) ARTUR DE HOLLANDA BATITUCCI – Subsecretário de Licitações e Compras.