RESOLUÇÃO N.º 2/2023 - CA/PROCON/JF – Aprova o Regulamento das Atividades e Situações de Alto Risco, de que trata o art. 55, § 3º, da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/JF, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 10, XV, da Lei Municipal nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, alterada pela Lei Municipal nº14.087, de 16 de setembro de 2020, Lei Municipal nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, e Lei Municipal nº 14.207, de 09 de julho de 2021, considerando o que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, considerando a deliberação ocorrida, eletronicamente, sob Memorando nº 65.672/2023 e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades e as situações cujo grau de risco seja considerado alto, para os fins do que dispõe o art. 55, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento das Atividades e Situações de Alto Risco, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 11 de outubro de 2023. a) CIDINHA LOUZADA – Presidente do Conselho de Administração da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES E SITUAÇÕES DE ALTO RISCO - Art. 1º No que pertine à fiscalização das relações de consumo, este Regulamento define as atividades e as situações, cujo grau de risco seja considerado alto, para os fins do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Dada a incompatibilidade com o procedimento, as atividades e as situações aqui definidas não se sujeitam à aplicação da fiscalização orientadora e à dupla visita. Art. 2º Para os fins de aplicação deste Regulamento, constituem atividades e situações de grau de risco alto as de elevado nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade, à saúde e ao meio ambiente, em decorrência do exercício de atividade econômica. Parágrafo único. São de elevado nível de perigo potencial e, consequentemente, classificadas como de grau de risco alto, as atividades e as situações penalmente tipificadas e, também: a) colocar no mercado de consumo, ou ser responsável pela colocação, de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança; b) deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço de que o fornecedor obteve conhecimento após a sua introdução no mercado de consumo(art. 10, CDC); c) expor à venda produtos com validade vencida, deteriorados, alterados, adulterados, falsificados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde (art. 18, § 6º, I e II, CDC); d) descumprir intimação/notificação do Órgão de Defesa do Consumidor, para prestar informações sobre questões de interesse do consumidor (art. 55, § 4º, CDC); e) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (art. 39, VIII, CDC); f) permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo (art. 39, XIV, CDC); g) indicar, na oferta de crédito, explícita ou implicitamente, que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (art. 54-C, I, CDC); h) ocultar ou dificultar, na oferta de crédito, a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo (art. 54-C, II, CDC); i) assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio (art. 54-C, III, CDC); j) condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais, especialmente na oferta de crédito (art. 54-C, IV, CDC); k) deixar de informar e esclarecer adequadamente o consumidor, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B, da Lei nº 8.078/90, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento (art. 54-D, I, CDC); l) deixar de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito (art. 54-D, II, CDC); m) deixar de informar a identidade do agente financiador e deixar de entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito (art. 54-D, III, CDC); n) incorrer em qualquer das condutas descritas nos incisos I, II e II, do art. 54-G, da Lei nº 8.078/90; o) formalizar contrato de empréstimo consignado, antes de obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável; p) deixar o credor ou seu procurador de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação de que trata o caput, do art. 104-A, da Lei nº 8.078/90, ou se fazer representar de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir; q) deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 32, da Lei nº 8.078/90); r) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou da periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º, da Lei nº 8.078/90); e s) revender produtos e serviços com ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. Art. 3º Qualquer atividade ou situação não descrita no parágrafo anterior, mas que seja praticada em reincidência, mediante fraude ou abuso, embaraço à fiscalização e resistência, ou cometida em detrimento de analfabeto, de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não, ou praticadas em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais, também, serão consideradas como de grau de risco alto e não se sujeitarão à aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita. Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior não houver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Art. 4º As condutas descritas na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, por comportarem grau de risco incompatível com o procedimento disposto no artigo 55, da Lei Complementar nº 123/06, constituem, igualmente, exceções a sua aplicação.
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