PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 30/09/2023 às 00:01
PORTARIA N.º 17/2023 - PROCON/JF – Regulamenta os casos de impedimento e de suspeição, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCO/JF e dá outras providências. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 10.589/03, art. 13, VII, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito das atividades do PROCON/JF, as hipóteses de suspeição e de impedimento, para o processamento e o julgamento de processos administrativos sancionatórios; CONSIDERANDO que compete ao Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF implantar políticas de gestão da Autarquia, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência, da excelência da prestação administrativa e da segurança jurídica, RESOLVE: Art. 1º  Definir as causas de impedimento e de suspeição a serem observados no processamento e no julgamento de processos administrativos sancionatórios, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, e disciplinar o procedimento de arguição das hipóteses aqui definidas, na forma a seguir: CAPÍTULO I - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - Art. 2º  Constituem causas de impedimento, a serem observadas pelos servidores e pelas autoridades do PROCON/JF: I - existência de interesse direto ou indireto na matéria; II - participação no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; III - envolvimento em litígio judicial ou administrativo com o processado ou integrante de conglomerado econômico; IV - conhecimento em outro grau de hierarquia administrativa, tendo proferido decisão sancionatória ou absolvitória; V - figurar, como parte processada, instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou contrato de prestação de serviços; VI - figurar, como parte processada, cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e VII - proibição legal de atuação. Art. 3º  Há suspeição quando: I - verificada amizade íntima ou inimizade com a parte processada ou com seus advogados; II - a parte processada for credora ou devedora do servidor ou da autoridade, de cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; III - houver interesse no julgamento do processo em favor da parte processada. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE ARGUIÇÃO - Art. 4º  A autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade hierárquica imediatamente superior, abstendo-se de atuar. Parágrafo único.  É vedada a criação de fato superveniente, a fim de caracterizar impedimento da autoridade ou do servidor. Art. 5º  Poderá a autoridade ou o servidor declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 1º  Será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega. § 2º  A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 6º  No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte processada alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Superintendente, na qual indicará o fundamento da arguição, devendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação. § 1º  Se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Superintendente ordenará a imediata remessa dos autos a substituto, fixando o momento a partir do qual a autoridade ou o servidor não poderia ter atuado. § 2º  O Superintendente decretará a nulidade dos atos da autoridade ou do servidor, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. § 3º  Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Superintendente rejeitá-la-á. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAS - Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência, mediante formalização de consulta e despacho fundamentado da autoridade. Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 29 de setembro de 2023. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.