PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 12/08/2023 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 02/2023 - PROCON/JF – Altera a Resolução n.º 01/2022 - PROCON-JF, de 20 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes de pós-graduação no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON-JF”. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 13.612, de 30 de abril de 2019, e de acordo com a Lei Municipal n.º 13.830, de 31 de janeiro de 2019, bem como com a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Resolução n.º 148, do PROCON-JF, de 19 de setembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º  O art. 1º, da Resolução n.º 01/2022 – PROCON-JF passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Instituir, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON-JF, estágio para estudantes de pós-graduação, lato ou stricto sensu, nas áreas de interesse da autarquia, matriculados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 2º  O § 1º, do art. 8º, da Resolução n.º 01/2022 – PROCON-JF passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º (…). §1º A atividade de estágio será exercida preferencialmente nos dias úteis em que houver expediente no PROCON-JF, entre 08h e 18h, podendo haver expediente aos finais de semana e/ou feriados, considerando o interesse e a conveniência da Autarquia, observada a jornada de atividade e estágio, prevista na Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 3º  O caput, do art. 12, da Resolução n.º 01/2021 – PROCON-JF passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O candidato à vaga de estágio será submetido a processo de seleção pública, conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários de Pós-graduação, a ser nomeada por ato da Superintendente, sob presidência do Coordenador Pedagógico da EDCEF, nos termos da Resolução nº 01/2023 – PROCON-JF. Art. 4º  O inciso II, do art. 13, da Resolução n.º 01/2022 – PROCON-JF, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. (…) (...) II- por análise de currículo, de caráter classificatório, com base, pelo menos, nos seguintes critérios e respectiva pontuação:
CRITÉRIO PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA
1- Ter realizado estágio em Órgão Público 0,5 ponto para cada 06 meses completos de estágio comprovado. 10 pontos
2- Experiência profissional comprovada na área pertinente à vaga de inscrição. 1,0 ponto para cada ano de experiência comprovada. 4 pontos
3- Estar regularmente matriculado em Pós-Graduação em alguma das seguintes áreas: a) Direito do Consumidor, b) Direito Processual Civil, c) Direito Administrativo, d) Direito Constitucional, e) Educação Financeira, f) Psicopedagogia, g) Projetos e Políticas sociais, h) Políticas Sociais e Movimentos Sociais, i)Psicologia Jurídica. 1 ponto 1 ponto
4- Apresentação de trabalhos em eventos científicos e/ou participação em eventos científicos (congressos estaduais, nacionais, internacionais, encontros, jornadas ou eventos de organização estudantil) na área de direito do consumidor  
1,0 ponto para cada participação  comprovada.
10 pontos
Art. 5º  O parágrafo único do art. 19, da Resolução n.º 01/2022 – PROCON-JF, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. (…) (…) Parágrafo único O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 11 de agosto de 2023. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO COSTA - Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.