PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/07/2023 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 1/2023 - CA/PROCON/JF – Dispõe sobre a estrutura organizacional da Escola de Direito do Consumidor e Educação Financeira - EDCEF. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/JF, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 10, XV, da Lei Municipal nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 14.087, de 16 de setembro de 2020, Lei Municipal nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, e Lei Municipal nº 14.207, de 09 de julho de 2021, considerando a deliberação ocorrida, eletronicamente, sob Memorando nº 58.753/2023 e Ofício nº 11.497/2023, CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de atualizar e aperfeiçoar a estrutura e o funcionamento da Escola de Direito do Consumidor e Educação Financeira - EDCEF; CONSIDERANDO o dever da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/JF, de promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, nos termos dos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo; CONSIDERANDO que a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços constituem direitos básicos do consumidor, assegurados pela Lei nº 8.078/90; CONSIDERANDO que incumbe ao Estado, dentre outros, instituir mecanismos de prevenção extrajudicial do superendividamento; CONSIDERANDO que educação financeira e sustentabilidade integram a Base Nacional Comum Curricular, de modo que constituem aprendizagens essenciais, que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica; e CONSIDERANDO que é necessário promover a atualização curricular da EDCEF, para fins de compatibilizar o atendimento aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo com os objetivos da Agenda 2030 da ONU, para um desenvolvimento sustentável, no Brasil, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola de Direito do Consumidor e Educação Financeira - EDCEF, instituída no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 01/2018 - PROCON com todas as suas respectivas alterações. Juiz de Fora, 24 de julho de 2023. a) MARIA APARECIDA LOUZADA Presidente do Conselho de Administração da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
ANEXO ÚNICO
 
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO FINANCEIRA - EDCEF – TÍTULO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL – Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura organizacional da Escola de Direito do Consumidor e Educação Financeira - EDCEF, instituída no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF e contém seu regulamento. Art. 2º A EDCEF possui a seguinte estrutura organizacional: I - Direção da EDCEF; II - Coordenação Pedagógica; III - Coordenação Administrativa; IV - Coordenação de Biblioteca e Publicações Técnicas; V - Comissão de Seleção de Estagiários; e VI - Corpo Docente. § 1º À exceção do Corpo Docente, as demais funções previstas neste artigo não serão remuneradas. § 2º Os coordenadores serão nomeados pela Direção da EDCEF, dentre os ocupantes dos cargos de provimento em comissão ou que exerçam função gratificada, na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, de notório conhecimento e competência, nas áreas das respectivas coordenações, reputação ilibada e que tenham concluído curso superior. Art. 3º Constituem objetivos da EDCEF: I - Educar e informar fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; II - Desenvolver cursos de capacitação, aperfeiçoamento e multiplicadores de temáticas afetas aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; III - Elaborar materiais informativos e educativos de formação continuada; IV - Promover o desenvolvimento de pessoas nos processos de seleção de estagiários da Agência; V - Promover a gestão documental e bibliográfica do Procon/JF; VI - Promover a divulgação de publicações técnicas e jurídicas; VII - Colaborar, dentro de suas áreas de atuação, com projetos de extensão e de responsabilidade social do poder público e das entidades privadas de defesa do consumidor; VIII - Exercer outras funções compatíveis com a sua finalidade. Art. 4º Os cursos a serem oferecidos pela EDCEF, independentemente dos formatos eleitos, deverão ser previamente aprovados pela Direção, em conjunto a Coordenação Pedagógica, devendo, para tal, serem preenchidos os seguintes formulários: I - Ementa; II - Carga horária; III - Plano de aula; IV - Plano de curso; e V - Minicurrículo do(s) instrutor(es). Art. 5º Somente serão realizadas, pela EDCEF, atividades que se enquadrem nos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, bem aquelas que proponham reflexões sobre: I - consumo e produção responsáveis; II - educação financeira; III - erradicação da pobreza; IV - fome zero e redução das desigualdades; V - combate à discriminação e aos abusos no mercado de consumo; e VI - meio ambiente e sustentabilidade. Parágrafo único. Será indeferida a realização das atividades que não se enquadrem neste artigo, bem como as que não se compatibilizem com o calendário da EDCEF. TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES - CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO DA EDCEF – Art. 6º A Direção da EDCEF tem como objetivo assegurar a juridicidade e a efetividade no cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Resolução, em consonância com as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo. Parágrafo único. O Diretor da EDCEF é o Superintendente do Procon/JF. Art. 7º Compete ao Diretor da EDCEF: I - Propor políticas e estratégias relativas às áreas de atuação da EDCEF; II - Assegurar o desenvolvimento das ações e a efetividade do planejamento pedagógico da EDCEF; III - Nomear, por intermédio de portaria: a) o(a) coordenador(a) pedagógico(a); b) o(a) coordenador(a) administrativo(a); c) o(a) coordenador(a) de biblioteca; e d) os membros da Comissão de Seleção de Estagiários; IV - Criar, para fins de suporte à regionalização das atividades da EDCEF, Núcleos Regionais, designando os servidores que atuarão como coordenadores; V - Receber e apreciar os recursos administrativos das decisões da Comissão de Estágio, conforme Resolução nº 01/2021 - PROCON/JF; VI. Executar outras atividades inerentes ao alcance dos objetivos institucionais do PROCON/JF; e VII - Atestar os certificados acadêmicos. CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – Art. 8º A Coordenação Pedagógica tem como competência planejar, coordenar, ofertar e monitorar as atividades relativas aos cursos e eventos realizados pela EDCEF, com atribuições de: I - Assegurar a efetividade do planejamento e do desenvolvimento pedagógico das ações de formação e de aperfeiçoamento; II - Orientar as estratégias para o desenvolvimento das competências humanos sociais, em consonância com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; III - Estabelecer diretrizes gerais de funcionamento da Escola; IV - Decidir sobre questões de interesse da Escola; V - Aprovar o plano de atividades da Escola; VI - Intervir, junto aos docentes, na organização do trabalho pedagógico da EDCEF; VII - Promover e coordenar reuniões pedagógicas, para reflexão e aprofundamento de temas relativos aos trabalhos desenvolvidos pela EDCEF, visando a elaboração de novos projetos; VIII - Analisar o aproveitamento dos discentes, a fim de promover a aprendizagem eficiente de todos os alunos; IX - Coordenar o processo de distribuição de aulas e disciplinas, a partir de critérios legais, didático-pedagógicos e do disposto no Projeto da EDCEF; X - Aprovar as ementas dos cursos e dos planos de aula; XI - Assegurar que as ações educacionais estejam em consonância com as diretrizes pedagógicas e estratégicas da Agência; XI - Promover a divulgação das atividades que serão promovidos pela EDCEF; XII - Assegurar a atualização do banco de docentes da EDCEF; XIII - Acompanhar o desempenho dos docentes e das metodologias aplicadas no desenvolvimento das ações educacionais; XIV - Elaborar e analisar o processo de avaliação das ações educacionais. CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA – Art. 9º A Coordenação Administrativa tem por finalidade prestar suporte às ações administrativas e de controle e registro acadêmico, no âmbito da EDCEF, necessárias ao desenvolvimento dos cursos e eventos promovidos pela Escola, competindo-lhe: I - Assessorar a coordenação Pedagógica, na determinação de normas gerais de organização e funcionamento da EDCEF; II - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento, na sua esfera de atuação; III - Zelar pelo bom andamento das atividades da EDCEF, no âmbito de sua competência; IV - Verificar a execução dos serviços de manutenção e higiene do ambiente escolar; V - Prestar esclarecimentos a professores, funcionários, pais e alunos sobre as normas de funcionamento e organização da EDCEF; VI - Elaborar os documentos e as correspondências pertinentes aos cursos oferecidos; VII - Elaborar, junto a coordenação pedagógica, o calendário de cursos a serem oferecidos pela EDCEF; VIII - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IX - Formalizar todas as inscrições e organizar as listas de presença dos cursos da EDCEF; X - Assinar os documentos escolares e deferir requerimentos de matrículas; XI - Propor parcerias e intercâmbios com outras instituições de ensino; XII - Promover a atualização do portfólio das ações educacionais da EDCEF; XIII - Organizar e manter em ordem toda a documentação dos alunos e da EDCEF em arquivo próprio no DEPP; XIV - Gerenciar a retribuição financeira dos docentes internos, nos termos da legislação pertinente; e XV - Emitir e registrar documentos e certificados acadêmicos, discentes e docentes, da EDCEF. CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO DE BIBLIOTECA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS – Art. 10. A Coordenação de Biblioteca e Publicações Técnicas tem como objetivo assegurar a efetividade da divulgação da jurisprudência e do acesso ao acervo bibliográfico e às informações técnicas e jurídicas de interesse do Procon/JF, competindo-lhe: I - Coordenar a coleta e a disseminação das informações sobre a pesquisa e a produção científica do corpo docente e discente dos cursos oferecidos pela EDCEF; II - Gerenciar a divulgação das informações técnicas, de jurisprudência e dos produtos elaborados pela equipe da biblioteca, nos canais de comunicação institucionais; III - Manter acervo atualizado, verificando as necessidades de aquisições de livros; IV - Assegurar a disponibilização e o uso de informações documentais constantes do acervo das bibliotecas física e digital; V - Promover pesquisas diagnósticas, para a identificação de necessidades de desenvolvimento de ações educacionais; VI - Planejar, supervisionar e buscar estratégias de divulgação das atividades de pesquisa; VII - Gerenciar projetos de publicação de livros e periódicos técnico-jurídicos da EJEF; VIII - Manter o acervo organizado; IX - Coordenar as atividades de catalogação, classificação de livros, informativos, fichas, entre outros documentos; X - Elaborar planos de fomento para desenvolvimento da biblioteca. CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS – Art. 11.  A Comissão de Seleção de Estagiários tem por finalidade direcionar a seleção de  estudantes matriculados em instituição de ensino superior, para realização de estágio não-obrigatório, nas modalidades de graduação e pós-graduação, competindo-lhe: I - Elaborar os editais de seleção; II - Encaminhar os editais de seleção para publicação no Diário Oficial do Município; III - Dar publicidade ao exame de seleção; IV - Receber e armazenar dados referentes às inscrições dos processos seletivos; V - Elaborar o programa, aplicar e corrigir as provas; VI - Encaminhar os resultados para publicação no Diário Oficial do Município; VII - Armazenar provas e demais documentos relacionados à seleção, pelo prazo legal; VIII - Esclarecer eventuais dúvidas em relação ao processo seletivo; IX - Orientar a elaboração de termo de referência para a contratação de empresas responsáveis pela operacionalização de estágios. CAPÍTULO VI – DO CORPO DOCENTE – Art. 12. O Corpo Docente será formado por instrutores internos e externos ao Procon/JF, escolhidos de acordo com a formação técnico-científica, prática, pedagógica e ética, competindo-lhes, dentre outros: I - Controlar a lista de presença das aulas, entregando-a à Coordenação Administrativa, em até 01 (um) dia útil após o término do módulo ministrado; II - Preparar o ambiente, testando e zelando por todos os equipamentos a que fizer uso; e III - Cumprir com as diretrizes e as orientações fixadas pelos coordenadores e pela direção da EDCEF. Art. 13. A ausência do docente deverá ser comunicada, formalmente, à Coordenação Administrativa da EDCEF, com antecedência de mínima de 24 h., para que seja providenciada a substituição. Parágrafo único. Na impossibilidade de substituição, deverá o docente repor a aula, em data a ser designada pelo coordenador pedagógico. Art. 14. Fica autorizado o pagamento, com verbas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNCOM), de remuneração decorrente do exercício da função de professor da EDCEF, no mesmo valor e critérios fixados no Decreto Municipal 14.486/21, que regulamenta o pagamento de gratificação pelo exercício de atividade de instrutor de treinamento, conforme estabelecido no § 1º, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995. TÍTULO III – DAS PARCERIAS COM A EDCEF – Art. 15. Órgãos ou entidades poderão solicitar ou propor a parceria da EDCEF, para realização de ações educacionais e cursos. § 1º Será indeferida a solicitação ou proposta de atividades que não se enquadrem nas finalidades da EDCEF, ou sejam incompatíveis com o seu calendário. § 2º A solicitação e a proposta de ação educacional serão analisadas pela Coordenação Pedagógica e pela Direção da EDCEF, considerando seu Calendário Anual de Atividades, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento. § 3º Após o deferimento da solicitação ou da proposta de ação educacional, em parceria com órgão e entidades, serão definidas as respectivas atribuições dos parceiros, por intermédio de convênio, termo de fomento ou outra designação. TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Direção da EDCEF. Art. 17. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser designadas aos servidores do Procon/JF, pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Política Municipal das Relações de Consumo. Art. 18. Fica revogada, na íntegra, a Resolução nº 01/2021, de 01 de fevereiro de 2021 e suas alterações. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 24 de julho de 2023. a) MARIA APARECIDA LOUZADA Presidente do Conselho de Administração da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.