RESOLUÇÃO N.º 1/2023 - PROCON/JF – Edita o Regimento Interno da Junta Recursal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 10.589/03, art. 13, VII, pelo Decreto Municipal nº 13.612/2019, art. 3º e, CONSIDERANDO a necessidade de edição do Regimento Interno da Junta Recursal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/JF, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Junta Recursal, instituída no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 18 de julho de 2023. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA RECURSAL DO PROCON/JF – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1º A Junta Recursal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/JF, órgão de 2ª Instância Administrativa, organizar-se-á na forma estabelecida neste Regimento. TÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO – Art. 2º A Junta Recursal funcionará em três Turmas Recursais compostas, cada qual, por um Relator, um Revisor e um Vogal, sob a direção do Presidente. § 1º A Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF é o Presidente nato da Junta Recursal e membro Vogal das Turmas. § 2º A Relatoria e o voto Revisor serão designados, por ato do Superintendente, a servidor do quadro de pessoal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, ou do quadro de servidores do Município, cedidos ao PROCON/JF. TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DA JUNTA RECURSAL DO PROCON/JF – Art. 3º Compete à Junta Recursal do PROCON/JF: Parágrafo único. O compromisso de ajustamento de conduta firmado no âmbito do Procon/JF será remetido à Junta Recursal, para conhecimento, depois de atendidas todas as condições estabelecidas que tiverem prazo certo e determinado. Art. 4º Compete ao Presidente da Junta Recursal: I - elaborar a pauta de julgamento; II - designar, por Portaria, os integrantes das Turmas Recursais, nos termos do artigo 2º; III - dirigir os trabalhos, mantendo a regularidade e a ordem dos julgamentos; IV - requisitar e prestar informações; V - velar pela regularidade dos dados que deverão constar da ata de julgamento; VI - exercer o juízo de admissibilidade em recursos interpostos para a Junta Recursal; VII - zelar pela exatidão dos dados estatísticos da Junta Recursal; VIII - fiscalizar a distribuição dos recursos, de modo a assegurar absoluta igualdade entre os integrantes da Junta Recursal; IX - superintender e organizar os trabalhos da secretaria, orientando os servidores quanto aos atos praticados nos processos da Junta Recursal, dirimindo as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos; X - apresentar ao Presidente do Conselho de Administração, no mês de dezembro de cada ano, relatório estatístico das atividades da Junta Recursal; XI - participar de encontros jurídicos, cursos e outros eventos, que versem sobre a Política Nacional, Estadual ou Municipal das Relações de Consumo, ou matérias afins, como representante de Junta Recursal; XII - apresentar ao Conselho de Administração minuta de ato normativo indispensável à disciplina dos serviços da Junta Recursal, respeitadas as disposições desta Portaria Conjunta; e XIII - proferir o voto Vogal de ambas as Turmas Recursais. Art. 5º Compete ao relator da Turma Recursal: I - ordenar todos os atos do processo; II - determinar diligências; III - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada nos autos ou desentranhar a peça, se inviável a primeira providência; IV - requisitar e prestar informações; V - determinar a retificação da autuação do recurso. Art. 6º Compete aos Revisores proferir voto logo após o relator. Parágrafo único. Será de competência do Revisor redigir o acórdão, quando o Relator for integralmente vencido. TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA JUNTA RECURSAL – Art. 7º A Secretaria da Junta Recursal (SEJUR), unidade subordinada técnica e administrativamente à Junta Recursal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, tem como finalidade prestar apoio administrativo aos membros da Junta Recursal. Art. 8º Compete à Secretaria da Junta Recursal: I - receber, conferir e registrar os feitos administrativos que aportam na Junta Recursal, conferindo o respectivo registro nos sistemas informatizados apropriados e promovendo seu encaminhamento; II - distribuir os feitos administrativos afetos à atuação da Junta Recursal, bem como realizar o registro e o controle da movimentação de autos; III - realizar atendimento ao público interno e externo, providenciando os registros necessários; IV - fazer levantamento dos prazos de conclusão dos processos administrativos para ciência do Presidente da Junta Recursal; V - dar cumprimento às decisões exaradas pelos membros da Junta Recursal, confeccionando as respectivas intimações, efetuando a movimentação nos sistemas informatizados apropriados, juntando e autuando documentos; VI - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente da Junta Recursal, as medidas para a convocação e realização dos julgamentos; VII - lavrar as respectivas atas; VIII - expedir certidões sobre assuntos afetos à Junta Recursal, de ofício ou a requerimento; IX - providenciar a elaboração e o envio de ofícios e correspondências da Junta Recursal; X - promover a publicação de intimações, das atas de julgamento, das súmulas de acórdãos e das pautas de julgamento; XI - acompanhar o trâmite dos processos administrativos; XII - organizar e manter os arquivos da Junta Recursal; XIII - elaborar relatório anual de atividades da Junta Recursal; XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. TÍTULO IV – DOS RECURSOS – Art. 9º As intimações das decisões proferidas no âmbito da Junta Recursal, sejam unipessoais ou colegiadas, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG, constando o nome da parte a ser notificada. Parágrafo único. Havendo advogado constituído nos autos recursais, a publicação, em nome do defensor, somente será obrigatória se houver pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados. Art. 10. Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento, as decisões interlocutórias proferidas pela autoridade administrativa de primeiro grau e pela Junta Recursal não comportam recurso. Art. 11. Todos os prazos recursais previstos neste Regimento são preclusivos. XIV - Elaborar e analisar o processo de avaliação das ações educacionais. CAPÍTULO I – DOS RECURSOS EM ESPÉCIE – Seção I – Do Recurso Administrativo – Art. 12 O Recurso Administrativo é cabível contra as decisões sancionatórias de 1º grau, proferidas pela autoridade competente, nos termos do decreto que dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionatório da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. § 1º Distribuído o recurso, necessariamente acompanhado das razões, os autos serão remetidos ao Presidente da Junta Recursal, para que, em 5 (cinco) dias, realize juízo de admissibilidade. § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, em caso de admissão recursal, os autos serão conclusos ao Relator. Seção II – Do Agravo de Instrumento – Art. 13. O Agravo de Instrumento, cabível contra decisões cautelares proferidas nos termos do art. 56, parágrafo único, Lei nº 8.078/90, será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislação processual civil, exceto quanto ao prazo, o qual será de e 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação da decisão administrativa. Seção III – Do Agravo Interno – Art. 14. Caberá agravo interno das decisões de admissibilidade proferidas pelo Presidente, a uma das Turmas Recursais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da decisão que inadmitir o recurso. § 1º A petição do Agravo Interno será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao Presidente, para juízo de retratação. § 2º Caso mantida a decisão, seguir-se-á idêntico procedimento atribuído ao Recurso administrativo. Seção IV – Dos Embargos de Declaração – Art. 15. Cabem embargos de declaração contra decisões unipessoais do Presidente, acórdãos da Turma Recursal e decisões sancionatórias de 1ª Instância, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas para sanar erro. § 1º Os embargos de declaração serão decididos, monocraticamente, quando opostos contra decisão unipessoal. § 2º O órgão julgador não conhecerá dos embargos de declaração, quando for outro o recurso cabível, independentemente de prévia intimação. Art. 16. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da sanção, que poderá ser elevada a até dez por cento, na hipótese de reiteração de embargos de declaração de mesma natureza. Parágrafo único. São manifestamente protelatórios os embargos que versem sobre matéria diversa da regulamentada no caput, do art. 15, desta Resolução. TÍTULO V – DO RECEBIMENTO E DO PROCESSAMENTO DOS AUTOS NA SECRETARIA DA JUNTA RECURSAL DO PROCON/JF – Art. 17. Os feitos a serem submetidos à apreciação da Junta Recursal do PROCON/JF serão registrados no sistema informatizado da Agência e encaminhados à SEJUR. § 1º Recebidos os recursos, a SEJUR autuará os feitos, em autos apartados aos principais, certificando a data de seu recebimento e, após análise, os remeterá ao Presidente, para análise de admissibilidade recursal. § 2º A ausência nos autos do instrumento de representação obstará o conhecimento do recurso, podendo a irregularidade ser sanada, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação. § 3º Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Presidente suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, findo o qual, verificado o descumprimento da determinação, não se conhecerá do recurso. Art. 18. Após admitidos, a distribuição dos recursos será realizada sob a supervisão do Presidente da Junta Recursal, o qual publicará Portaria designando os membros julgadores da 2ª Instância. § 1º A secretaria da Turma Recursal tramitará os autos recursais, despachando-os ao Relator, para observância das formalidades legais. § 2º Ficam suspensas as vistas dos processos, após a distribuição para membros da Segunda Instância, até a publicação do julgamento, podendo, excepcionalmente, ser deferida por despacho do Presidente da Junta. § 3º Os prazos para julgamento serão definidos pelo Presidente da Junta Recursal, na Portaria de distribuição, de acordo com a quantidade de processos a serem julgados, observando-se o disposto neste Regimento. § 4º Todos os processos relacionados na Portaria que designar os membros da Turma Recursal deverão ser entregues na mesma data, não se admitindo o fracionamento. § 5º Admitir-se-á sessão de julgamento oral em Segunda Instância, em casos extraordinários de alta complexidade, quando requerido pelo interessado e deferido pelo Presidente da Junta Recursal. § 6º Ressalvados os casos de competência originária, todos os recursos deverão ser protocolizados perante a autoridade julgadora do processo administrativo e encaminhados à Junta Recursal. Art. 19. Recebidos os processos, o Relator deverá manifestar seu voto, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para cada processo. Parágrafo único. Findo o prazo de manifestação, o Relator tramitará e entregará todos os processos contidos na Portaria ao Revisor designado. Art. 20. O voto do Relator conterá: I - a identificação do infrator e, quando for o caso, do representante; II - o resumo dos fatos imputados ao infrator, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; III - o sumário das razões de defesa; IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo; V - a apreciação das provas; e VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. Parágrafo único. O trâmite, no sistema informatizado, deverá registrar “autos entregues em carga ao Revisor”. Art. 21. Recebidos os processos do Relator, o Revisor deverá manifestar seu voto, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para cada processo. §1º Havendo concordância com o voto de relatoria, fica o Revisor dispensado de elaborar novo voto; divergindo, parcial ou integralmente, da conclusão adotada pelo Relator, caberá, ao Revisor, deduzir as razões da divergência. § 2º Findo o prazo de manifestação, o Revisor tramitará e entregará todos os processos recebidos ao Vogal designado, cujo trâmite, no sistema informatizado, deverá registrar “autos entregues em carga ao Vogal”. Art. 22. Recebidos os processos, o Vogal manifestará o seu voto, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para cada processo. § 1º A manifestação do Vogal poderá concluir por acompanhar o voto do Relator, acompanhar o voto do Revisor, acompanhar o Voto do Relator e do Revisor, ou divergir dos votos e apresentar voto médio. § 2º Não manifestada divergência entre os componentes da turma julgadora, o voto do Relator servirá como acórdão. Art. 23. Findo o prazo de manifestação, o Vogal encaminhará os processos à secretaria da junta Recursal, que elaborará a ata de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 24. Após transitar em julgado o acórdão, o processo será baixado ao departamento de origem, independentemente de qualquer determinação do relator. § 1º Em caso de penalidade, o fornecedor será notificado, para pagamento do valor atualizado, por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual constará dos autos. § 2º Na hipótese de não recolhimento da multa, o departamento de origem certificará o ocorrido, para que seja promovida a inscrição do débito em dívida ativa, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município, para exigência do crédito. TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 25. Todos os prazos de julgamento são impróprios e contados em dias úteis, na forma do art. 224, do Código de Processo Civil, podendo ser suspensos, excepcionalmente, em caso de impedimento do servidor designado, e nos casos legalmente previstos. Art. 26. A intimação das decisões proferidas pela Junta Recursal do Procon/JF considerar-se-á feita a partir da data da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG. Art. 27. Todos os atos processuais deverão, obrigatoriamente, constar em trâmite no sistema informatizado da Agência. Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Junta Recursal. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 18 de julho de 2023. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
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