PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/06/2023 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 4/2023 - CMDPI/JF – Dispõe sobre a Regulamentação do Banco de Projetos do Fundo Municipal de Promoção da Pessoa Idosa (FUMPI) no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI/JF. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE JUIZ DE FORA - CMDPI/JF, no uso de suas atribuições e dos dispositivos legais que lhe conferem a Lei Municipal nº 8.524 de 25 de agosto de 1994, reformulada pela Lei nº 9.374 de 05 de novembro de 1998, revogada pela Lei nº 11.701, de 18 de novembro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº 13.612, de 08 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 01 de outubro 2003 - estabelece no art. 3º que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”; CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, responsável por estabelecer o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da  Sociedade Civil; CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, permite aos contribuintes, em seu art. 115, e também, em conformidade com a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 que permite deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda, o total de doações feitas aos “Fundos da Pessoa Idosa – Nacional, Estaduais ou Municipais”, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em lei; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar os mecanismos de operacionalização das destinações ao FUMPI, previstos na Lei nº 13.612, de 08 de dezembro de 2017 do CMDPI/JF; CONSIDERANDO a deliberação de aprovação do texto desta resolução pela plenária ordinária de 07 de junho de 2023, RESOLVE: Art. 1º  Pela Implementação e Regulamentação do Banco de Projetos do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso do Município de Juiz de Fora – Minas Gerais, nos termos da presente resolução. § 1º  Entende-se que o banco de projetos é um instrumento criado pelo Conselho Municipal dos Direitos da da Pessoa Idosa (CMDPI/JF), que visa destinar recursos do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso  (FUMPI), recebidos por meio de processo de dedutibilidade do Imposto de Renda e outras doações, às organizações não-governamentais que tiveram seus projetos aprovados pelo CMDPI/JF e que receberam destinações de pessoas físicas ou jurídicas. As destinações podem co-financiar o projeto total ou parcialmente. § 2º  Os objetivos do Banco de Projetos são: captar recursos para cofinanciamento de projetos, programas e ações voltados a proteção de Pessoas Idosas; facilitar as doações de pessoas físicas ou jurídicas; dar transparência quanto à destinação dos recursos do FUMPI e aproximar empresas e cidadãos das ações do CMDPI/JF. CAPÍTULO I - DAS DOAÇÕES E/OU DESTINAÇÕES - Art. 2º  As pessoas físicas ou jurídicas poderão realizar destinações de recursos financeiros ao Fundo Municipal de Promoção ao Idoso - FUMPI, através de depósitos e transferências bancárias não sendo permitidas doações em espécie. § 1º  Os contribuintes poderão efetuar destinações ao FUMPI, com dedução no imposto de renda, em conformidade com a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total de doações feitas ao Fundo Municipal do Idoso, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em lei. § 2º  Quando da destinação efetivada, caberá à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), enquanto responsável pela ordenação do Fundo, informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, os dados cadastrais do destinador, bem como o valor destinado, conforme Instrução Normativa vigente da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º  A doação e/ou destinação poderá ser específica/vinculada/dirigidas à projeto constante no Banco de Projetos FUMPI, sendo necessário neste caso, a indicação pelo doador e/ou destinador, do projeto a ser beneficiado, ou ainda, poderá ser realizada à conta geral do FUMPI. § 1º  Quando a doação e/ou destinação for inespecifica, os recursos comporão o montante do FUMPI, que será objeto de deliberação do CMDPI/JF. § 2º  Quando a doação for específica/vinculada/dirigida, o doador deverá optar por um dos projetos aprovados pelo CMDPI constante na relação disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de JUIZ DE FORA. § 3º  A possibilidade de doações específicas/vinculadas/dirigidas estende-se às doações efetivadas via ajuste anual do imposto de renda, conforme a normatização da Secretaria da Receita Federal, sendo que nesses casos a OSC cujo projeto teve a doação deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa cópia do comprovante da DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. § 4º  O valor da doação específica/vinculada/dirigida poderá financiar o projeto escolhido total ou parcialmente, sendo que quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros doadores. Do valor das doações/destinações depositadas a projeto de titularidade de organização da sociedade civil, será retido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) para o saldo geral do FUMPI que será objeto de deliberação pelo CMDPI/JF, ficando o restante vinculados ao projeto. § 5º  No caso de doações e/ou destinações vinculadas a projeto de titularidade de organização da sociedade civil, a transferência dos recursos do FUMPI será efetivada mediante formatação de Termo de Fomento com inexigibilidade de chamamento público, nos termos do caput do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 6º  O repasse dos recursos decorrentes da formalização do termo, dar-se-á em conta corrente específica para uso exclusivo do projeto, a ser informada pela organização proponente à Secretaria da Fazenda após a formalização do termo, de forma que a conta seja aberta pela OSC em instituição bancária pública com isenção de tarifas de acordo com o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 4º  Serão redirecionados à conta geral do FUMPI necessariamente, os valores decorrentes de: I - Rendimentos das aplicações financeiras das doações e/ou destinações geral aos projetos constantes do Banco de Projetos do FUMPI; II - Saldos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo federal vigente, quando do término da validade do projeto no Banco de Projetos do FUMPI, desde que o proponente do projeto não possua outra proposta vigente no Banco de Projetos do FUMPI, para a qual o recurso possa ser redirecionado; III - Extinção da organização da sociedade civil proponente ou encerramento das atividades propostas no projeto constante no Banco de Projetos do FUMPI; IV - Devolução do recurso em razão da não execução, parcial ou total, da parceria celebrada. CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE INCLUSÃO DE PROJETO NO “BANCO DE PROJETOS” - Art. 5º  As instituições objeto desta resolução são denominadas “Organizações da Sociedade Civil” (OSC) sendo entidades privadas e sem fins lucrativos, cujas atividades buscam atender o interesse público. Parágrafo único. É proibida em qualquer caso, a aprovação de projetos para inserção no banco de dados, oriundo de instituição ou organização identificada como: I - Pessoas Jurídicas com fim lucrativo; II - Órgãos/entidade de classe ou sindical; III - Pessoas Jurídicas sem certificação/inscrição do CMDPI/JF; IV - Pessoas Jurídicas que mantenha em seu corpo diretivo/administrativo pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Art. 6º  A Prefeitura Municipal publicará Edital de Chamamento Público, quando solicitada formalmente através de ata de deliberação de Plenária designada previamente com pauta para este fim; para o recebimento de propostas voltadas ao atendimento de Pessoas Idosas, as quais serão analisadas pelo Conselho cuja deliberação de eventual aprovação também se dará por Plenária com pauta com este fim previamente publicada; e quando aprovadas, irão compor o Banco de Projetos do Fundo Municipal de promoção ao idoso. § 1º  As propostas deverão ser apresentadas eletronicamente por via da plataforma online “Prefeitura Ágil”, na forma de Plano de Trabalho, acompanhadas de documentos especificados no eventual edital de chamamento público. § 2º  A proposta a ser apresentada deverá ter como valor mínimo, o equivalente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo federal vigente. § 3º  Caso o proponente desista do projeto inserido no Banco de Projetos do FUMPI, os recursos eventualmente arrecadados e  remanescentes serão direcionados para o Fundo Geral. § 4º  Os valores dos itens constantes no Plano de Aplicação da proposta apresentada pela organização da sociedade civil, deverão ser por ela justificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: a) 03 (três) orçamentos para cada item a ser adquirido; b) No caso de contratação de serviços, além dos orçamentos do item anterior, tabelas referenciais de remuneração de profissionais ou declarações de entidades representantes de categorias profissionais ou econômicas; § 5º  É admissível a previsão do pagamento de despesas administrativas no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, desde que estejam expressamente previstas no plano de trabalho e estejam relacionadas ao seu objeto, até o limite de 15% do valor total do plano de trabalho. § 6º  É admissível a previsão de remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da Parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao instrumento/projeto e demais encargos sociais e trabalhistas, conforme autoriza o art. 46, I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 7º  O Plano de Trabalho apresentado deverá prever o equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 15% do seu subtotal para retenção ao Fundo Municipal de Promoção ao Idoso - FUMPI. § 8º  O proponente do projeto deverá ser, necessariamente, o seu executor. Art. 7º  A proposta para inclusão no Banco de Projetos do FUMPI, poderá ser apresentada por organizações da sociedade civil, que executam ações voltadas à garantia de direitos das Pessoas Idosas, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora e que não estejam impedidas de celebrar qualquer modalidade de parceria conforme as exigências do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 assim como comprove inexistência de débito frente a poder público por meio de certidões negativas de débito. Art. 8º  Os projetos apresentados ao Banco de Projetos do FUMPI deverão contemplar objetivos que beneficiem a população idosa, comprovados por meio do Plano de Trabalho, visando à garantia, à promoção e à efetivação dos direitos da população idosa, previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, e se enquadrar em, pelo menos, em uma das seguintes áreas de atuação: I - Programas voltados à Política Nacional do Idoso (Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994); II - Programas de proteção social básica e especial de média e alta complexidades voltadas à pessoa idosa, em especial as que estejam em situação de risco pessoal e vulnerabilidade social, em conformidade com a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, tais como as seguintes modalidades de atendimento: centro de convivência, centro de cuidados diurno, acolhimento para idosos (longa permanência, abrigo, casa lar, condomínio, república, entre outras), oficina abrigada de trabalho, atendimento domiciliar e outras formas de atendimento; III - Desenvolvimento de programas, campanhas e projetos de comunicação, divulgando ações de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa; IV - Promoção da cultura de valorização, respeito e cuidado da pessoa idosa no que se refere ao envelhecimento ativo e à pessoa idosa em processo de fragilização ou fragilizada no âmbito da família, da sociedade, da comunidade e do Estado; V - Desenvolvimento de projetos complementares à política de educação, com a criação de novas tecnologias que capturem as tradições culturais e os processos de aprendizagem da pessoa idosa, a fim de produzir a potencialização do conhecimento acumulado, bem como do intercâmbio intergeracional; VI - Promoção da acessibilidade, sustentabilidade e mobilidade urbana, que buscam a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, por meio da adequação de ambientes na cidade, nos equipamentos, nas instituições filantrópicas e residências destinadas especificamente à pessoa idosa; VII - Projetos que atendam às demandas oriundas das conferências municipais dos direitos da pessoa idosa e da avaliação e eventual diagnóstico levantados pelo CMDPI para a política municipal. Art. 9º  A inscrição da proposta no Banco de Projetos do FUMPI será recepcionada para análise nos termos dessa resolução, após publicação desta mesma. § 1º  As propostas inscritas no Banco de Projetos ficarão aptas à capacitação de recursos por no máximo 02 (dois) anos, contados da data de sua aprovação/publicação no Diário Oficial do Município podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo sem limite desde que deferido pelo CMDPI/JF a requerimento da respectiva OSC. § 2º  Decorrido o prazo sem pedido de renovação pela OSC, o projeto será retirado do banco de projetos e da listagem publicada de que trata o § 2º do art. 3; inciso VII do art. 11 e art.13. Art. 10.  No caso de expiração dos prazos estipulados no artigo anterior sem a arrecadação dos recursos totais para a execução do respectivo projeto, a OSC poderá submeter à Plenária a readequação do seu projeto para sua execução parcial ou os recursos arrecadados poderão ser incorporados ao FUMPI “geral” ou poderá ser definido novo prazo para arrecadação dos valores necessários restantes; sempre a critério e deliberação da Plenária convocada previamente através de pauta publicada com este fim. CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS - Art. 11.  A habilitação da proposta para inserção no Banco de Projetos FUMPI deverá observar o seguinte fluxo: I - Apresentação e protocolo da proposta à Secretaria do CMDPI/JF e/ou“Prefeitura Agil”); II - Análise e parecer da Comissão ou Grupo de trabalho eventualmente criado pelo CMDPI/JF para este fim, e/ou Mesa Diretora do CMDPI/JF, e/ou Comissão já existente delegada pela Mesa Diretora; III - Busca, quando julgar necessário, de apoio técnico para discussão a fim de embasar o parecer citado no inciso anterior; IV - Análise do Plano de Aplicação e Planilha Detalhada pelo setor do órgão gestor ao qual o FUMPI  esteja vinculado, se necessário, conforme delimitação da Comissão e/ou mesa diretora e seguindo a legislação vigente; V - Deliberação da Plenária do CMDPI/JF sobre aprovação do projeto para inclusão no Banco de Projetos do FUMPI; VI - Emissão de certificado pelo CMDPI/JF na forma do art. 11; VII - Inclusão do projeto aprovado no site PJF/CMDPI/JF, em área destinada ao Banco de Projetos do FUMPI. § 1º  Poderá a respectiva comissão e/ou mesa diretora solicitar avaliação de outras comissões do Conselho quanto ao mérito, e até mesmo convocar Plenária Extraordinária para deliberar sobre eventual pendência não suprida por essa Resolução. § 2º  Em caso de reprovação do projeto pela Plenária, que não será sujeito a recurso e não terá necessariamente que conter fundamentos ou justificativas, o proponente será oficiado quanto à decisão do CMDPI/JF para fins de ciência. § 3º  A Secretaria do CMDPI/JF somente receberá e protocolará a proposta, se estiver acompanhada da documentação exigida no Anexo I, bem como atenda aos requisitos previstos nesta Resolução. § 4º  Não será impedimento para a eventual deferimento do projeto para os fins desta Resolução, o eventual fato da instituição pleiteante conter cadeira com conselheiro representante neste CMDPI/JF; no entanto, nessa hipótese, tal conselheiro(a), não poderá participar das reuniões da comissão/grupo de trabalho/ mesa diretora e nem exercerá o direito ao voto em Plenária que trate do assunto, proibição que se estende ao seu suplente. Art. 12.  A análise e a aprovação dos projetos observarão: I - A legislação vigente, especialmente o Estatuto do Idoso, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e a Lei Municipal nº 8.524, de 25 de agosto de 1994, reformulada pela Lei nº 11.701 de 18 de novembro de 2008 e reformulada pela Lei nº 13.612, de 08 de dezembro de 2017, responsáveis pela regulamentação do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso e demais deliberações do CMDPI; II - A exclusividade de aproveitamento ou usufruto do projeto será única e exclusivamente às pessoas idosas; III - A capacidade da proposta em resolver ou mitigar a situação problema identificada no projeto; IV - A apresentação da documentação prevista no Anexo I; V - Cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução. Art. 13.  Para os projetos aprovados e incluídos no Banco de Projetos do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora, será emitido Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para a respectiva OSC, bem como será inserido na lista de projetos publicada no site da prefeitura com os dados do projeto aprovado, os dados da conta bancária específica do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso, o prazo de captação de recursos do projeto e a retenção mínima de 10% para o fundo geral do FUMPI. § 1º  Também constará no respectivo certificado bem como listagem publicada, a informação de que em caso de não arrecadação do valor total pra a execução do projeto no prazo para capacitação dos recursos, os recursos parciais arrecadados serão objeto de deliberação da plenária que poderá a seu critério de decisão: I - Autorizar a execução parcial do projeto caso requerido e readequado pela OSC; II - Designar novo prazo para capacitação dos recursos restantes para execução integral do projeto; III - Ordenar a incorporação dos valores ao fundo geral do FUMPI, ou seja, aquele sem destinação vinculada. § 2°  Também deverá constar na publicação da listagem, a informação de que é responsabilidade do doador a devida identificação da destinação da doação via FUMPI ao CMDPI/JF sem a qual a destinação não será efetivada. CAPÍTULO IV - DO RESGATE DO RECURSO CAPTADO - Art. 14.  É responsabilidade do doador e da OSC verificar os valores captados para o(s) seu (s) projeto(s), apresentando ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, os comprovantes de depósito das doações que forem efetivadas através da declaração anual de imposto de renda (doações diretamente via sistema da Receita Federal que geram DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federal) ou de depósitos eventualmente ocorridos diretamente na conta bancária do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso. Art. 15.  Havendo arrecadação inferior ao previsto no Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora a OSC poderá apresentar plano de trabalho readequado ao valor captado cabendo a Plenária do CMDPI/JF decidir. Art. 16.  Ocorrendo a arrecadação de valor superior ao previsto no Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora/MG, a proponente poderá: I - Solicitar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora a ampliação das metas ou do prazo de execução do projeto, desde que não implique em alteração do objeto proposto; II - Solicitar o remanejamento do valor excedente para outro projeto de sua instituição vigente no Banco de Projetos do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso - FUMPI. Parágrafo único. Em não havendo a apresentação de plano de trabalho readequado pela instituição sem fins lucrativos cujo projeto teve captação a maior que o valor aprovado no banco de projetos, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de captação de recursos do projeto, o valor captado a maior será redirecionado ao Fundo Municipal de Promoção ao Idoso - FUMPI. Art. 17.  O controle dos prazos de captação de recursos do projeto aprovado, da apresentação do plano de trabalho readequado (captação parcial ou superior) e a abertura do processo administrativo para formalização de termo de fomento para projeto com captação de recursos, será de inteira responsabilidade da instituição beneficiada. Art. 18.  A abertura de processo administrativo para a formalização de termo de fomento não necessariamente indicará o início imediato da execução do projeto, pois o plano de trabalho constante no processo poderá ter um cronograma de execução com data de início do projeto a ser estipulada de acordo com a necessidade, principalmente de forma a respeitar que eventuais termos de fomento que contenham o mesmo objeto, sejam executados em períodos distintos. Art. 19.  Para solicitar o resgate dos valores captados a projeto aprovado no Banco de Projetos do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso, a OSC deverá abrir procedimento administrativo junto ao Município requisitando a formalização do termo de fomento, apresentando o plano de trabalho original ou o readequado devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora. Art. 20.  Ao arrecadar o valor total do projeto, o mesmo será retirado automaticamente do banco de projetos. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 21.  É dever do proponente acompanhar e monitorar todas as fases e prazos referentes à tramitação de suas propostas e manutenção de seus projetos no Banco de Projetos do Fundo Municipal de Promoção ao Idoso. Art. 22.  Independentemente das obrigações e ônus atribuídos à instituição beneficiária previstas no respetivo Termo de Fomento com o Município, a instituição deverá prestar contas em Plenária da utilização dos recursos, nos termos do edital/termo de fomento, ou sempre que requisitada pelo CMDPI/JF. Art. 23.  Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora, em conformidade com a legislação vigente. Art. 24.  Considerando as competências legais do CMDPI/JF, as decisões proferidas pela Plenária do CMDPI/JF no cumprimento da presente resolução, são irrecorríveis e não necessitam necessariamente de registro de fundamentação/argumentação para surtirem seus efeitos de direito.Art. 25.  Esta resolução não tem como objeto e não regula eventuais deliberações de escolha de entidades e/ou projetos pelo CMDPI/JF que dizem respeito à recursos alocados ao FUMPI sem vínculos de destinação eis que estes são de competência de destinação por deliberação da plenária. Art. 26.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2023. a) RAFAEL CUNHA SILVÉRIO – Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora.
 
ANEXO I
 
Relação de Documentação a serem protocolados com o requerimento de Deferimento de adesão do projeto ao Banco de Projetos do CMDPI/JF.
I - Cópia descritiva do projeto, identificando os programas, ações, serviços e/ou produtos que pretende ofertar contendo o cronograma de execução do projeto;
II - Público beneficiário do projeto; número de beneficiários previstos, bem como resultados e metas esperados;
III - O valor que necessita buscar para a execução do referido projeto contendo planilha orçamentária com a descrição das principais linhas de receitas e despesas;
IV- Local(ais) de execução do projeto;
V- Declaração simples de ciência do piso mínimo de retenção de que trata o §7º do art. 6º;
VI- Eventuais empresas ou entidades que eventualmente estarão envolvidas na execução do projeto através de contratos e/ou parcerias formais e/ou informais contendo orçamentos para cada item a ser adquirido e para o caso de contratação de serviços, além dos orçamentos, tabelas referenciais de remuneração de profissionais ou declarações de entidades representantes de categorias profissionais ou econômicas;
VII- Contato telefônico bem como e-mail e identificação da pessoa física responsável para receber eventuais solicitações e atos de comunicação eventualmente necessários;
VIII- Certidão Negativa de Débito Ampla Municipal.