PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/06/2023 às 18:18
LEI Nº 14.637, de 20 de junho de 2023 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Juiz de Fora com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4553/2023. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica autorizado o parcelamento dos débitos, não decorrentes de contribuições previdenciárias, devidos e não repassados pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das competências de janeiro/2012 a dezembro/2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, alterada pelas Portarias MTP nº 1.837, de 30 de junho de 2022, MTP nº 3.803, de 16 de novembro de 2022 e MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022. Art. 2º  Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros compostos de 0,39% a.m (trinta e nove centésimos por cento ao mês), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. Parágrafo único.  Os valores correspondentes ao parcelamento poderão ser deduzidos da tabela de armotização de déficit atuarial constante da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, sendo a dedução limitada ao valor do parcelamento pago anualmente, respeitando o compromisso assimido na armotização. Art. 3º  As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros compostos de 0,39% a.m (trinta e nove centésimos por cento ao mês), acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º  As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,39% a.m (trinta e nove centésimos por cento ao mês), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento. Parágrafo único.  Em caso de atraso no pagamento da parcela será aplicada multa demora nos termos do art. 106, § 3º, inciso II da Lei Complementar Municipal nº 115, de 2020: I - 2% (dois por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias; II - 4% (quatro por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias; e III - 8% (oito por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias. Art. 5º  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único.  A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de junho de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.