PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 02/03/2023 às 00:01
RESOLUÇÃO Nº 4 - SE - Altera dispositivos da Resolução nº 201 - SE, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 13.830/2019, de 31 de janeiro de 2019, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.606/2019, de 30 de abril de 2019 e com base nas Legislações Federais, principalmente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Resolução CNE/CP nº 01, de 27 de outubro de 2020, decorrente do Parecer CNE/CP nº 14, de 10 de julho de 2020; no Parecer CNE/CP nº 04, de 11 de maio de 2021; nas Leis Municipais nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e na Resolução nº 184, de 08 de abril de 2021, RESOLVE: Art. 1º  Insere o inc. XXII, no art. 8º, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 8º  (...) (...) XXII - Dedicar tempo ao processo de formação continuada e em contexto para a utilização de novas tecnologias de informação e comunicação, enquanto recursos importantes para o cumprimento de todas as suas atribuições." Art. 2º  Altera o inc. XXIII, do art. 23, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 23.  (...) (...) XXIII - Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano de Aprendizagem e Desenvolvimento Individual (PADI) dos estudantes público da educação especial, conjuntamente com professores da turma e aqueles que atuam na função de ensino colaborativo, com a contribuição dos demais profissionais que atuam com esses estudantes;" Art. 3º  Altera o inc. VIII, do art. 29, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 29. (...) (...) VIII - Elaborar, executar e avaliar, juntamente com o Professor Regente, que atua na função de Ensino Colaborativo, o Plano de Aprendizagem e Desenvolvimento Individual (PADI) dos estudantes público da educação especial, buscando interlocução com demais professores que atuam com os estudantes, e a coordenação pedagógica;" Art. 4º  Insere o inc. III, no art. 31, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 31.  (...) (...) III - O professor regente na função de ensino colaborativo que atua em turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, considerando que seu trabalho deverá ser realizado em uma proposta coletiva e de planejamento interdisciplinar, poderá atuar somente na regência da turma para a qual foi contratado, em caráter de excepcionalidade ou emergencial." Art. 5º  Insere o inc. I, no art. 32, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 32.  (...) I - O professor regente na função de ensino colaborativo que atua em turmas de 6º ao 9º do Ensino Fundamental, considerando que seu trabalho deverá ser realizado em uma proposta coletiva e de planejamento interdisciplinar, poderá atuar na turma para a qual foi contratado, em caráter de excepcionalidade, porém não poderá assumir a regência do componente curricular da disciplina." Art. 6º  Altera o art. 33, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 33.  A carga horária da direção e vice-direção da escola é de 40 horas semanais para o desenvolvimento de suas atribuições, conforme previsto nos arts. 18 e 19 desta Resolução, resguardadas as condições de realização de atividades externas ao espaço escolar." Art. 7º  Altera o art. 34, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 34.  O Coordenador Pedagógico tem carga horária de 22 horas semanais para o desenvolvimento de suas atribuições, conforme previsto no art. 23 desta Resolução, resguardada 1/3 de sua carga horária semanal de atividade extraclasse, em consonância com as atribuições do cargo." Art. 8º  Altera o art. 35, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 35.  Os secretários escolares deverão cumprir carga horária semanal de 40 horas a ser realizada na escola com intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos, para o desenvolvimento de suas atribuições conforme previsto no Art. 27." Art. 9º  Suprime o Parágrafo único no art. 36 e insere os §§ 1º e 2º no art. 36, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 36.  (...) (...) § 1º  São consideradas atividades de docência extraclasse o planejamento das aulas de forma individual e coletiva; a correção de atividades avaliativas; o atendimento aos responsáveis pelos estudantes; orientação e organização do trabalho no cotidiano escolar em conjunto com a coordenação pedagógica; participação em formação continuada; participação em reuniões de formação organizadas pela Secretaria de Educação; dentre outras atividades que podem ocorrer no interior ou fora da unidade escolar e que estejam vinculadas à atuação docente do professor. § 2º  As Reuniões Pedagógicas mensais previstas pela Lei nº 11.169/2006 c/c Lei nº 11.790/2009 e Lei nº 13.403/2016 e decretos regulamentadores, devem ser programadas fora da carga horária semanal dos profissionais do magistério e não configuram atividade extraclasse." Art. 10.  Insere os §§ 1º e 2º no art. 41, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 41.  (...) § 1º  O servidor tem garantida a manutenção de sua lotação na unidade escolar, salvo em caso de excedência ou de condenação por infração disciplinar em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, no qual fique demonstrada a impossibilidade de sua permanência na instituição de ensino. § 2º  Em caso de situações adversas dentro da unidade escolar de lotação do servidor, atendendo a pedido devidamente fundamentado pelo próprio servidor ou pela direção escolar e encaminhado ao Comitê de Organização e Análise (COA/SE), as partes envolvidas serão ouvidas, podendo o servidor ser encaminhado, temporariamente, para exercer suas atividades em outra unidade escolar, até que finde o Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância que avalia sua suposta conduta." Art. 11.  O Anexo desta Resolução substitui Anexo Único, da Resolução nº 201 - SE, de 04 de novembro de 2021. Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de março de 2023. a) NÁDIA DE OLIVEIRA RIBAS - Secretária de Educação.
 
ANEXO ÚNICO
 
1) Durante o mandato da gestão escolar de 2022 a 2024, o cálculo de referência para o número de Vice-Diretor deverá considerar o disposto no Anexo II - Relação Escola/Cargos do Edital nº 004/2021 - SE/JF do Processo eletivo para cargos de diretores e vice-diretores das escolas municipais de Juiz de Fora, publicado em 29 de setembro de 2021.
2) O cargo de vice-diretor nas unidades escolares - Zona Rural ou Zona Urbana - poderá sofrer alteração caso o número de estudantes matriculados e o número de turmas sofram a diminuição ou o aumento ou, ainda, caso ocorra alteração no número de prédios da unidade escolar (sede e anexo).
1. Quadro de referência para o encaminhamento de Coordenador Pedagógico:
Nº de Turmas na Unidade de Ensino Nº de Profissionais
Até 12 turmas no turno 1 Coordenador Pedagógico por turno
De 13 a 24 turmas no turno 2 Coordenadores Pedagógicos por turno
EJA 1 Coordenador Pedagógico para atender duas escolas
2. Quadro de referência para o encaminhamento de Secretário Escolar:
Nº de Estudantes Nº de Profissionais
Até 99 estudantes 1 Secretário Escolar para agrupamento de duas escolas
De 100 a 350 estudantes 1 Secretário Escolar
De 351 a 700 estudantes 2 Secretários Escolares
De 701 a 1.050 estudantes 3 Secretários Escolares
De 1.051 a 1.400 estudantes 4 Secretários Escolares
Acima de 1.400 5 Secretários Escolares
Exceção se aplica ao seguinte caso:
1) No Centro de Estudos Supletivos Custódio Furtado de Souza (CESU) o número de secretários escolares será computado considerando o número de postos e o número de estudantes matriculados em cada um destes.
3. Quadro de referência para o encaminhamento de Corpo Docente em escolas em tempo parcial:
Turma Nº de Estudantes Nº de docentes Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
Educação Infantil: creche (3 anos) 15 a 18 03 Ref. 1, ref. 2, Ed. Física
Educação Infantil: 1º e 2º Período 20 a 25 03 Ref. 1, ref. 2, Ed. Física
Ensino Fundamental: 1º ano 20 a 25 03 Ref. 1, Ref. 2, Ed. Física
Ensino Fundamental: 2º e 3º ano 25 a 30 03 Ref. 1, Ref. 2, Ed. Física
Ensino Fundamental: 4º e 5º ano 30 a 35 03 Ref. 1, Ref. 2, Ed. Física
Ensino Fundamental: 6º ano 30 a 35 08 Port., Mat. Hist., Geo., Ciênc., L. Estr., Ed. Fís. e Arte
Ensino Fundamental: 7º ao 9º ano 35 a 40 08 Port., Mat. Hist., Geo., Ciênc., L. Estr., Ed. Fís. e Arte
EJA Fase I a V 25 a 30 02 Ref. 1, Ref. 2
Fase VI 30 a 35 07 Port., Mat. Hist., Geo., Ciênc., L. Estr. e Arte
Fase VII e VIII 35 a 40 07 Port., Mat. Hist., Geo., Ciênc., L. Estr. e Arte
Turmas com atendimento a estudantes em anos ou fases diferenciadas da EJA
Turma Nº de Estudantes
Bisseriada 20 a 25
Trisseriada 18 a 20
Multisseriada 15 a 17
Exceções se aplicam nos seguintes casos:
1) Estudantes com deficiência serão atendidos em escolas regulares de forma inclusiva e quando houver 02 ou mais estudantes na turma, o número máximo definido para cada turma no quadro anterior irá subtrair 05 discentes.
2) As turmas bisseriadas deverão atender o número máximo de estudantes, conforme o quadro anterior, considerando a turma que antecede a etapa de ensino.
3) As turmas trisseriadas e multisseriadas deverão atender o número máximo de estudantes, conforme o quadro anterior, considerando a turma de menor ano de escolarização.
4) Situações excepcionais quanto ao número de estudantes por turma (Quadro 3), poderão ser aplicadas quando o número máximo de estudantes ultrapassar até 05 discentes do total previsto, desde que a área mínima de 1 metro quadrado por estudante seja respeitada.