PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 31/01/2023 às 00:01
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 289/2022 – Processo Administrativo n.º 18.624/2022 – DECISÃO ADMINISTRATIVA: Conforme consta no Pregão Eletrônico n.º 289/2022 (Processo Administrativo n.º 18.624/2022), foi interposto recurso administrativo pela sociedade empresária SUCESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME. Em suma, a recorrente SUCESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME consigna como razões de recurso a suposta ilegalidade da decisão que declarou como vencedora do certame a empresa M.A. WORK LTDA. ao argumento de que, mesmo tendo ocorrido atraso superior a duas horas para o início da sessão pública do referido Pregão Eletrônico, a Administração, em vez de suspendê-la e de adiá-la, conforme previsto no item 8.17 do edital, a realizou, descumprindo, assim, referida previsão editalícia e, portanto, o Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório. Aduz, ainda, ao não adiar a sessão, a Administração perdeu a oportunidade de ouvir as propostas de demais licitantes (que poderiam ter melhor/menor preço que o da empresa declarada vencedora), inobservando, destarte, os Princípios da Economicidade e da Isonomia. Por fim, requer que seja declarada nula ou revogada a decisão que declarou a vencedora e que seja reiniciada a sessão pública. Submetida a questão à análise da Assessoria Jurídica do Setor de Licitações, através do Parecer Jurídico exarado pelo Ilustre Procurador, aduz que: “ Se o edital prevê que, na hipótese de desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por mais de dez minutos, a sessão deve ser suspensa e reiniciada só após vinte e quatro horas; e, a despeito disso, a sessão acabou sendo realizada no mesmo dia; vê-se que não foi, de fato, aplicada a regra em comento, impedindo a recorrente (e outros licitantes) de participar do pregão, e até mesmo restringindo a possibilidade de o Município obter a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Tanto, pois, pelo fundamento da economicidade, quanto pelo da vinculação ao edital, as razões recursais se sustentam, merecendo, pois, provimento. Só recapitulando, a recorrente alega, como dito, ter ocorrido atraso significativo, superior a duas horas, para o início da sessão pública do Pregão Eletrônico n.º 289/2022, o que a teria prejudicado, vez que não realizou lances, por ter presumido que a sessão seria suspensa e reiniciada, após comunicação aos participantes, conforme previsto no Edital (cláusula 8.17). Deste modo, afirma existir ilegalidade no ato, com violação ao Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, e requer que seja reiniciada a sessão pública de lances. (… ) Consultado o endereço eletrônico junto ao Portal De Compras Públicas onde ocorreu o referido Pregão Eletrônico, conforme Nota Interna de 11/11/2022, nos autos do Processo Administrativo n.º 18.624/2023, infere-se da ata parcial elaborada pelo Pregoeiro que, em que pese a previsão existente na referida ata de “Início da Sessão” às 09:00 do dia 01/12/2022, a disputa de lances se iniciou, de fato, as 11:17:40, sendo a primeira mensagem enviada pelo pregoeiro às 11:14:41, não existindo comunicado anterior aos licitantes alterando o horário de início da sessão pública previsto no Edital. Posto isso, no supracitado Parecer, conclui-se que: Deste modo, constata-se a veracidade dos fatos alegados pela recorrente, com o Pregão Eletrônico iniciando-se 2 (duas) horas e 14 (quatorze) minutos após o horário agendado no aviso integrante ao edital, sem qualquer comunicação aos participantes da alteração. Assim, deve-se constatar que de fato houve violação ao Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, pelo descumprimento tanto da cláusula 8.17 do Edital, que prevê o procedimento a ser adotado em caso de problemas técnicos inesperados, quanto do horário estabelecido no Edital, na página de aviso, para o início da sessão pública. (…) Destarte, opina-se pela anulação da decisão que declarou a empresa “M.A. WORK LTDA.” vencedora do certame e, por conseguinte, pela viabilidade de retorno à fase de lances. Quanto à anulação da decisão referida – além, é claro, dos precitados princípios da vinculação e da economicidade – a conduta tem amparo, como cediço, no princípio da autotutela, segundo o qual é poder-dever da Administração anular seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 346, STF: “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473, STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”. Quanto ao retorno à fase de lances, os fundamentos para tanto são os princípios da eficiência e da economia processual, o primeiro expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal e o segundo, inferível do art. 281 do Código de Processo Civil (CPC), abaixo transcrito: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. (Grifo nosso). Isso tudo considerado, com fundamento no parecer jurídico exarado pelo Procurador Municipal constante do despacho nº 18, mantenho a decisão da pregoeira no Despacho n.º 19, decidindo pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto pela sociedade empresária SUCESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME e, por consequência: 1) pela anulação da decisão que declarou a empresa “M.A. WORK LTDA.” vencedora do certame; 2) e pelo retorno da licitação à fase de lances, determinando a repetição da etapa de inserção/montagem do pregão no Portal de Compras Públicas com a devida publicação da nova data da sessão. Publique-se. Juiz de Fora, 30 de janeiro de 2023. a) ARTUR DE HOLLANDA BATITUCCI Subsecretário de Licitações e Compras.