PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/10/2022 às 00:01
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 130/2022 – Processo Administrativo n.º 8656/2022 – DECISÃO ADMINISTRATIVA: Conforme consta no Pregão Eletrônico n.º 130/2022 (Proc. Administrativo n.º 8656/2022), foi interposto recurso administrativo pela sociedade empresária PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP referente à sua inabilitação. Alegou, em síntese: “Ao final da etapa de lances, a empresa PISONTEC COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI apresentou o menor preço para o Item 01, sendo solicitado no dia 30/08/2022, o envio da Proposta Atualizada juntamente com o FGTS, o qual foi devidamente anexado no Portal de Compras Públicas. [...] Ainda, convém exaltar que a desclassificação da RECORRENTE, fere o Princípio Constitucional da Economicidade, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988, cuja, função do processo licitatório busca a obtenção do resultado esperado com o MENOR CUSTO POSSÍVEL, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.” Ato contínuo, o expediente foi analisado pelo setor técnico da Supervisão de Padronização e Controle (Despacho 49), onde foi concluído que: “Conforme Despacho 42- 8.656/2022, a SPAD emitiu o parecer técnico baseado nas exigências do Edital, ou seja, utilizando o princípio de vinculação ao instrumento convocatório. A falta da informação exigida no Edital foi tratada da mesma forma que seria no caso da empresa esquecesse de anexar, por exemplo, o Atestado de Capacidade Técnica exigido no item 7.5.1.” Após, a questão foi submetida à análise jurídica da Procuradoria com atribuições em licitações e compras, sendo dado Parecer Jurídico no Despacho 53, concluindo que: “Os autos administrativos em epígrafe dão conta que a proposta apresentada pela empresa Recorrente não trouxe o part number exigido em edital, de modo que, uma vez não atendido o instrumento convocatório, não há razão para que se reforme a inabilitação no feito quanto ao item 1. É importante notar, ainda, que a inabilitação atacada passa ao largo de qualquer excesso de formalismo, porquanto, em verdade, está-se diante do descumprimento dos termos do edital, conforme se observou. [...] Sendo o que se apresenta, entende esta Assessoria Jurídica pela IMPROCEDÊNCIA do recurso, bem como pela manutenção da inabilitação da empresa PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP no certame.” Assim, em respeito à vinculação ao edital, previsto nos artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93 - replicado pelo art. 5º da Lei n.º 14.133/2021 -, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”, o recurso é improcedente. Diante de todo o exposto, com fundamentos nos pareceres técnico e jurídico constantes do Pregão Eletrônico n.º 130/2022, não é possível o acolhimento do pleito recursal, devendo ser mantida a decisão do Sr. Pregoeiro, bem como a inabilitação da recorrente no certame. Juiz de Fora, 04 de outubro de 2022. a) PEDRO PAULO LELIS CARNEIRO Subsecretário de Licitações e Compras.