LEI N.º 11.964 – de 02 de março de 2010. Autoriza o Município de Juiz de Fora a oferecer garantia ao contrato de financiamento com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG a ser firmado com a CESAMA – Companhia de Saneamento Municipal referente a obra de assentamento da tubulação da adutora de Chapéu d’Uvas, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3808. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Juiz de Fora, garantir financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a implantação da obra de assentamento da tubulação da adutora de Chapéu d’Uvas. Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes dos financiamentos a serem contraídos pela CESAMA, observadas as finalidades indicadas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado, em caso de não pagamento pelo devedor principal (CESAMA) a ceder e transferir para o BDMG, em caráter irrevogável, as parcelas do Imposto Sobre Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e/ou do Fundo de Participação - FPM e/ou o produto de outros impostos, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O Poder Executivo do Município de Juiz de Fora poderá contratar, ainda, que, em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção das receitas cedidas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei. Art. 3º A autorização dada ao Município para garantir a dívida da CESAMA fica condicionada à existência de cláusula de sub-rogação do Município nos Direitos do credor em caso de pagamento em lugar do devedor principal, caso em que a CESAMA passará a dever ao Município. Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Juiz de Fora, dentro de trinta dias, contados da data de contratação da operação de crédito garantida por esta Lei, cópia dos respectivos instrumentos contratuais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de março de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |