LEI N.º 12.306 – de 14 de junho de 2011 - Dispõe sobre a instituição de uma Política Municipal de Incentivo à criação de Cursos Profissionalizantes a serem realizados em parceria com empresas Particulares e o Poder Público Municipal - Projeto n.º 003/2011, de autoria do Vereador Julio Gasparette. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Incentivo à criação de Cursos Profissionalizantes, a serem realizados em parceria com empresas particulares e o Poder Público Municipal. Art. 2º A Prefeitura Municipal, as empresas sediadas no Município de Juiz de Fora e ainda os órgãos, SESI, SENAI, SESC, SENAT, FIEMG, Sindicatos de Classe, APM dos Bairros e ainda quaisquer outros órgãos com representação legal, poderão fazer parte da Política descrita no art. 1º. Art. 3º A presente Política compreende a realização de cursos profissionalizantes para a população de Juiz de Fora e atenderá a necessidade dos empresários que tenham buscado a realização dos cursos, com o objetivo de atender suas demandas. Art. 4º A Prefeitura Municipal disponibilizará, caso seja de seu interesse e ainda houver disponibilidade, salas de aulas em escolas municipais, nas APM dos Bairros e Empresas Particulares para a realização dos cursos. Art. 5º O empresário interessado em participar da Política deverá se cadastrar na Prefeitura, na Secretaria diretamente ligada a sua atividade fim, apresentando o conteúdo programático do curso a ser ministrado. Art. 6º Após realizada análise, pela Secretaria Municipal, será emitida a autorização e a destinação do local público onde poderá ser ministrado o curso. Parágrafo único. A Prefeitura dará prioridade às salas de aulas em escolas municipais, priorizando, sempre que possível, àquela localizada no bairro onde estiver o maior número de inscritos. Art. 7º Os custos com a divulgação, salário dos professores, material didático e qualquer um que seja necessário à realização do evento, será de responsabilidade da empresa proponente, podendo haver o consórcio de empresas. Art. 8º Deverá ser dada prioridade na participação dos cursos, aos residentes no Município de Juiz de Fora, àqueles que estejam desempregados e àqueles que estejam à procura do primeiro emprego, havendo a sobra de vagas poderá então ser destinada a outros interessados. Art. 9º Sempre que possível os cursos deverão ser ministrados por profissionais indicados ou representantes de alguns dos órgãos citados no art. 2°, buscando ainda que o diploma de conclusão seja emitido por alguns destes órgãos. Art. 10 Os cursos serão gratuitos para os participantes, podendo somente a empresa que proporcionou a realização do mesmo, divulgar e oferecer vagas de emprego no recinto onde está sendo realizado o curso. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de junho de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |