PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/05/2022 às 00:01
LEI Nº 14.415 - de 05 de maio de 2022 - Fixa orientações para alterações da natureza estatutária da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - Empav, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4508/2022. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º  Esta Lei estabelece os objetivos institucionais da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav e dispõe sobre sua estrutura, estatuto, regras de transparência, licitação, contratos e sanções de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo único.  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - Empav passa a denominar-se Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav. Art. 2º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, empresa pública municipal, com patrimônio próprio, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, sendo 99,9% do Município de Juiz de Fora e 0,1% da Cesama - de duração indeterminada e com sede e foro na cidade de Juiz de Fora, constituída através da Lei Municipal nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974, reger-se-á por esta Lei, pelas Leis Federais nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e observará, ainda, as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado neste órgão e demais normas de direito aplicáveis. Art. 3º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav tem como objetivos: I - execução da urbanização de áreas não ocupadas; II - reurbanização de áreas em processo de transformação ou em fase de deterioração; III - execução dos serviços de construção, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos; IV - execução dos serviços de jardinagem, de conservação do solo e de arborização de vias e logradouros públicos; V - execução dos serviços de iluminação pública, geração e distribuição de energia, transporte de dados e telecomunicações no interesse da Administração Pública Direta e Indireta; VI - execução das obras de pavimentação; VII - fabricação de artefatos de concreto e exploração de pedreiras, para uso da Administração Pública direta ou indireta; VIII - prestação de serviços ou execução de obras de engenharia de interesse da Administração Pública direta ou indireta; IX - atuar como órgão responsável pelos programas públicos especiais relacionados com a execução da urbanização, habitação e equipamentos sociais urbanos. CAPÍTULO II - DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA - Art. 4º  Os empregados da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav serão admitidos através de concurso público, sob o regime celetista, e regidos por políticas de gestão de pessoas discutida, aprovada e monitorada pelo Conselho de Administração da Empresa. § 1º  As despesas com pessoal da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav serão publicadas no portal da transparência do Município e em sítio eletrônico oficial da empresa. § 2º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav poderá adotar como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade a remuneração variável, condicionada aos resultados por determinado tempo, cujas regras deverão ser estabelecidas anualmente. Art. 5º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav deverá adaptar seu Estatuto Social, noventa dias a contar da publicação desta Lei, estabelecendo as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para sua proteção, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016, devendo observar: I - princípio da transparência; II - princípio da equidade; III - princípio da responsabilidade administrativa. Art. 6º  O estatuto da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav deverá observar os seguintes critérios de transparência: I - adequação de seu Estatuto Social aos ditames estabelecidos na Lei Federal nº 13.303, de 2016; II - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para este fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução destes objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público; VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav; VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. § 1º  O interesse coletivo da prestação de serviços de pavimentação e urbanização, manifesta-se por meio do alinhamento entre os objetivos da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav e as políticas públicas de pavimentação e urbanidade explicitadas na carta anual a que se refere o inciso. II. § 2º  Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a IX, do caput deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa. Art. 7º  As regras de estrutura e práticas de gestão de risco e controle interno estabelecidas devem abranger: I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário; IV - a elaboração e divulgação de um Código de Conduta e Integridade que disponha sobre: a)  princípios, valores e missão da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; b)  instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; c)  canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais; d)  mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; e)  sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; f)  previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Parágrafo único.  A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o Estatuto Social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES - EMPAV - Art. 8º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav terá os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria; III - Comitê de Auditoria Estatutário; IV - Conselho Fiscal. Parágrafo único.  Passa a ser autorizada a fixação de regras de remuneração dos membros do Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Auditoria Estatutário e Conselho Fiscal no estatuto da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, de acordo com as normas constantes das Leis Federais nº 13.303, de 2016 e nº 6.404, de 1976. Seção I - Dos Administradores - Art. 9º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav será administrada pelos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, sendo suas competências e composições estabelecidas no estatuto, nos termos das Leis Federais nº 13.303, de 2016 e nº 6.404, de 1976. § 1º  Na constituição e funcionamento do Conselho de Administração será observado o número máximo de 7 (sete) membros, sendo garantido um representante dos empregados, sendo funcionário de carreira eleito pelos demais funcionários da Empav e 1 (um) membro representante do acionista minoritário. § 2º  É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria: I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical. § 3º  Na constituição e funcionamento da Diretoria será observado o número máximo de 4 (quatro) diretores conforme art. 4º. § 4º  Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo (a) Chefe do Executivo Municipal. Art. 10.  Será condição à investidura em cargo de diretoria da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar o seu cumprimento. Art. 11.  Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive o presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: I - ter experiência profissional de, no mínimo: a)  10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou b)  4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1.  cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2.  cargo em comissão ou função de confiança equivalente a cargos de Direção, Assessoramento Superior, situado nos 3 (três) níveis mais altos daquele setor; 3.  cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav. c)  4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav. II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do caput do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010. § 1º  O estatuto da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores. § 2º  Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav. § 3º  Os requisitos previstos no inciso I, do caput, poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I - o empregado tenha ingressado na Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav; III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput. Art. 12.  O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de Diretor será de 2 (dois) anos e unificados, sendo permitidas, no máximo 3 (três) reconduções consecutivas. Seção II - Do Comitê de Auditoria Estatutário -  Art. 13.  Será constituído, na estrutura societária da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, integrado por, no mínimo, 3 (três) membros, em sua maioria independentes. § 1º  O Comitê de Auditoria Estatutário possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes. § 2º  São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: a)  diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav ou do Município de Juiz de Fora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; b)  responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav. II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I; III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário. § 3º  Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. § 4º  O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário. Seção III - Do Conselho Fiscal - Art. 14.  Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, além das normas previstas nesta Lei, as disposições previstas nas Leis Federais nº 6.404, de 1976, e nº 13.303, de 2016, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. § 1º  Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa. § 2º  O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Município de Juiz de Fora, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública. § 3º  Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo (a) Chefe do Executivo Municipal. Art. 15.  O prazo máximo de exercício dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. CAPÍTULO IV - DA FUNÇÃO SOCIAL - Art. 16.  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav possuiu a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional. § 1º  A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública, bem como para o seguinte: I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública; II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada. § 2º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua. § 3º  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. CAPÍTULO V - DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - Art. 17.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a este patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016, ressalvadas as hipóteses ali previstas de dispensa e inexigibilidade. Parágrafo único.  As licitações e os contratos celebrados realizados pela Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. Art. 18.  O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav aplica-se, de forma subsidiária, às licitações e contratações realizadas pela Empresa, na forma e nos limites definidos pela Lei Federal nº 13.303, de 2016. Art. 19.  O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei e a Lei Federal nº 13.303, de 2016 reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo. Art. 20.  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav deverá atualizar seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos, compatíveis com a Lei Federal nº 13.303, de 2016, até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 21.  A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav terá até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para promover as adaptações estatutárias e regulamentares necessárias à adequação ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.303, de 2016. Parágrafo único.  Permanecem regidos pelo regulamento anterior os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados antes da publicação dos atos regulamentares de atualização previstos no art. 20. Art. 22.  Aplicam-se à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades - Empav as sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, salvo as previstas nos incisos II, III e IV, do caput do art. 19, da referida Lei. Art. 23.  Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o que se aplica a Empav na Lei nº 14.087, de 16 de setembro de 2020; a Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974 e Lei nº 5.308, de 14 de outubro de 1977. Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de maio de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.