PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/05/2011 às 00:01
LEI N.º 12.301 – de 19 de maio de 2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de Juiz de Fora-MG - Projeto n.º 213/2010, de autoria do Vereador João do Joaninho. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille” em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de Juiz de Fora, de forma a facilitar a consulta de pessoas com deficiência visual. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo sujeita a utilização de pelo menos um cardápio em “braille”, nos estabelecimentos que menciona e que utilizem o cardápio como meio indicativo de seus produtos. Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em “Braille” deverão constar o nome do prato e o preço. Art. 3º Também deverá ser impressa em “Braille” a relação de bebidas servidas e os respectivos preços. Art. 4º Nos estabelecimentos que servirem sucos e vitaminas deverá ser impresso em “Braille” o nome do suco e o preço. Art. 5º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 6º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para adequarem seus cardápios. Art. 7º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo a orientação técnica-normativa para implantação e fiscalização das determinações desta Lei. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.060, de 15 de outubro de 2001. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.