LEI N.º 12.289 – de 13 de maio de 2011 - Dispõe sobre a arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de Juiz de Fora - Projeto de autoria do Executivo – Mensagem n.º 3858. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A arrecadação de imóveis urbanos abandonados pelos seus proprietários e possuidores poderá ser efetivada pelo Poder Público Municipal, nos termos dos arts. 1275, III e 1276 do Código Civil, Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desta Lei e seu Regulamento. Parágrafo único. Os procedimentos regulados por esta Lei pautar-se-ão pelos princípios Constitucionais da Função Social e Econômica da Propriedade, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla Defesa e da Publicidade, dentre outros, sempre voltados à concretização das políticas públicas de ocupação ordenada do solo urbano, de saúde pública e saneamento básico. Art. 2º Considera-se passível de arrecadação pelo Município de Juiz de Fora o imóvel urbano localizado em seu território, abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio, e que se não se encontrar na posse de outrem, passando à propriedade do Poder Público após três anos da caracterização como bem vago e ao final do respectivo procedimento administrativo. § 1º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais e posturais definidos na legislação própria. § 2º Prioritariamente, serão arrecadados os imóveis cujo estado de abandono implique riscos iminentes à segurança e à saúde públicas, sem prejuízo dos demais casos. Art. 3º O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia, com a abertura de processo administrativo específico no qual deverá constar, pelo menos a informação sobre a localização de imóvel cujos atos de posse tenham cessado e seu registro imobiliário. § 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do imóvel, e lavrará autos de infração à postura do Município, caso já não o tenham sido lavrados. § 2º Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos: I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver; II - certidão imobiliária atualizada; III - prova do estado de abandono; IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver; V - certidão positiva de ônus fiscais. Art. 4º O proprietário do imóvel passível de arrecadação será notificado, por meio de correspondência com aviso de recebimento, a ser postada para o endereço de notificação constante nos cadastros municipais, desde que não seja o do próprio imóvel. § 1º No caso de devolução da correspondência sem o devido comprovante de recebimento, a notificação de que trata este artigo deverá ser feita por edital a ser publicado no órgão oficial do Município, por três dias consecutivos. § 2º Da data de recebimento da correspondência ou da última publicação do edital de notificação, poderá o proprietário, em um prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa administrativa, acompanhada de toda a prova documental que pretenda produzir para demonstrar suas alegações, bem como indicar eventuais testemunhas a serem ouvidas. § 3º Em havendo o arrolamento de testemunhas, a Autoridade Administrativa competente designará audiência para sua oitiva, responsabilizando-se o proprietário pela apresentação das mesmas em dia e hora designados. No caso de desnecessidade de prova testemunhal, a Autoridade Administrativa decidirá de plano. § 4º A decisão da Autoridade Administrativa sobre a arrecadação será notificada nos mesmos moldes do caput e do § 1º deste artigo e ficará sujeita a recurso voluntário a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, ao Prefeito Municipal. Art. 5º Atendidas as diligências previstas nos arts. 3º e 4º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda e posse do Município. Art. 6º Será dada publicidade ao Decreto mediante a publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da Prefeitura e no órgão oficial do Município, devendo, também, ser afixado edital junto ao prédio encampado, em local visível. Art. 7º Decorridos três anos da data da última publicação no diário oficial, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos tributos, o pagamento de multa por infração à Postura Municipal e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à propriedade do Município, na forma dos arts. 1275, III e 1276 do Código Civil, Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 8º Finalizados todos os procedimentos previstos nesta Lei, será lavrada certidão de inteiro teor do processo administrativo e encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da propriedade em nome do Município. Art. 9º O Poder executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de maio de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |