PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 27/04/2011 às 00:01
RAZÕES DO VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 258/2009, que "torna obrigatória a instalação de Sistema de Posicionamento Global (GPS) em todas as ambulâncias em atividade no Município de Juiz de Fora e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. A sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), além de novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário). Tanto para se adquirir os GPSs quanto para a respectiva manutenção e fiscalização do respectivo funcionamento, ou seja, para o cumprimento da lei eventualmente oriunda do Projeto em questão, serão necessários novos cargos, novas competências e, naturalmente, novas destinações orçamentárias não previstas. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a criação de cargos ou funções, ou ainda a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, §1º, “a” e "e" da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, I, III e VII da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Soma-se a isto que o Secretário de Saúde, sobre o Projeto de Lei em foco, e atendendo às ponderações do Coordenador do SAMU, manifestou-se pela necessidade de estudos prévios visando apurar a vantajosidade do Projeto de Lei para o Município, tendo em conta, essencialmente, que, antes, há que se verificar se o Município tem 100% de cobertura por GPS em seu território; e que a implantação do projeto demandará custos, estimados em R$ 650,00 por viatura (para implantação) e em R$ 80,00 ou R$ 90,00 mensais por viatura (para manutenção). Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei nº 258/2009 impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de abril de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito e Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Torna obrigatória a instalação de Sistema de Posicionamento Global (GPS) em todas as ambulâncias em atividade no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 258/2009, de autoria do Vereador José Tarcísio. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Toda ambulância em atividade no Município de Juiz de Fora será equipada com o Sistema de Posicionamento Global (GPS). Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias. Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.