PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/04/2011 às 00:01
RAZÕES DO VETO - Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 0170/2010 que dispõe sobre a proibição ao abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação, ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos. O Projeto de Lei vai de encontro ao interesse público na medida em que a situação prevista é imprecisa – não define efetivamente o que se entende por “veículo abandonado”, estabelece prazo curto – 3 (três) dias consecutivos, deixa margem para se entender que os ônus de remoção/estadia serão a custa do Poder Público. Observa-se, em primeiro lugar, que não se estabeleceu um critério claro e objetivo para se definir o que é um veículo abandonado. Esta lacuna dá margem para distorções e eventuais arbitrariedades, tendo em vista que é de bom alvitre que as hipóteses de infração à ordem urbanística sejam delimitadas objetivamente, a fim de embasar a atividade dos Srs. Fiscais. Outro aspecto que retira a efetividade da proposição, e que também pode gerar equívocos, é o prazo previsto para se considerar o veículo como abandonado – 3 (três) dias consecutivos. Verifica-se que este interregno é extremamente exíguo para se caracterizar um abandono, no que se refere aos veículos “que estão aguardando reparos de qualquer natureza”, podendo sua aplicabilidade criar injustiças, já que este prazo pode coincidir/vencer em finais de semana ou feriados. Nestas ocasiões, é sabido, que uma série de serviços afetos ao reparo de veículos não estão acessíveis, dificultando a ação voluntária do proprietário para providenciar sua remoção da via pública. Por fim, deve-se registrar que a omissão quanto a quem cabe os custos da remoção e estadia do veículo e a não previsão do pagamento da multa como condição para a retirada do carro removido, macula o Projeto de Lei, pois que inviabiliza a efetiva execução da medida administrativa. Além disso, não houve definição sobre prazo e condições caracterizadoras da reincidência: se são referentes ao veículo ou ao proprietário. Diante do acima exposto, espero e solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito e Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Proíbe o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos - Projeto n.º 170/2010, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Fica proibido o abandono de veículos deteriorados e sem condições de circulação ou que estão aguardando reparos de qualquer natureza, que não se locomovam em logradouros públicos por mais de 03 (três) dias consecutivos. Art. 2º  Os veículos considerados abandonados serão removidos para locais apropriados, à disposição dos respectivos proprietários. Art. 3º  Os veículos removidos serão leiloados pelo Poder Executivo se não forem retirados no prazo de 03 (três) meses após a notificação do proprietário. Art. 4º  A inobservância desta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado na reincidência, reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber. Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.