LEI N.º 12.265 – de 13 de abril de 2011 - Institui a política municipal de reutilização da água, como meio de sua preservação e do meio ambiente e dá outras providências - Projeto n.º 061/2010, de autoria do Vereador José Laerte. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Município de Juiz de Fora a política municipal de reutilização da água como meio de sua preservação e do meio ambiente. Art. 2º A política municipal de reutilização da água tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da água e de seu uso racional, bem como divulgar os meios possíveis de reutilização da água, tais como a tecnologia de Membranas Filtrantes (água reciclada), a recarga do aquífero (utilização do subsolo) e o aproveitamento das águas da chuva, dentre outros meios. Parágrafo único. Visando a eficiência do desenvolvimento da política municipal de reutilização da água, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com entidades e pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como realizar campanhas, informativos ou outros meios de divulgação, incentivando a população à adoção dos procedimentos constantes desta Lei. Art. 3º vetado. Art. 4º vetado. Parágrafo único. vetado. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2011. a) EDUARDO JOSÉ LIMA DE FREITAS - Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL - Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal, art. 66, III, “h” da Constituição Estadual e art. 36, V da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora publicada em 07/05/2010, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 0061/2010 – artigos 3º e 4º, que dispõe sobre a política municipal de reutilização da água, como meio de sua preservação e do meio ambiente e dá outras providências. Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM) assim manifestou-se quanto às razões do Veto Parcial, acerca de sua constitucionalidade: “A proposta Normativa em epígrafe, apesar de seus elevados propósitos, contém vícios de validade formais e materiais que impedem a sua conversão em Lei. Inicialmente, importa ressaltar que a Proposição Normativa pretende criar novas formas de isenção de tributos, mais especificamente, isenção do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU). As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República pelos princípios da simetria e da separação dos poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. Diante de tais considerações, o certo é que, impõe-se o veto dos artigos 3° e 4° do Projeto de Lei 0061/2010, pois ferem o disposto no art. 61, §1°, II, “b” da Constituição Federal, o art. 66, III, “h” da Constituição do Estado de Minas Geras e ainda o art. 36, V da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, que determinam ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, matérias que tratem de questões orçamentárias dentre elas quaisquer Leis que direta ou indiretamente possam afetar a arrecadação de tributos; portanto, resta configurado o vício formal de iniciativa do referido ato normativo, devendo portanto sofrer veto parcial. Desta forma, indene de dúvidas que ao criar, através do art. 3º e 4º do PL 061/2010, nova isenção de tributos, o Ilustre Vereador exorbita a competência atinente ao Poder Legislativo e adentra na competência do Poder Executivo. Diante do exposto, entende-se que os artigos 3º e 4ºdo Projeto de Lei em exame revela-se inconstitucional, por apresentar vício de iniciativa, uma vez que invade a iniciativa de lei privativa do Poder Executivo Municipal, devendo neste ponto, ser objeto de VETO.” São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei 0061/2010, nos seus artigos 3° e 4°, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2011. a) EDUARDO JOSÉ LIMA DE FREITAS - Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 3º Como forma de incentivo ao reuso da água e mediante comprovação que será disciplinada pelos setores competentes da Prefeitura, o Poder Executivo poderá conceder desconto de 10% no IPTU para as instalações que possibilitem o reuso de ao menos 50% (cinquenta por cento) da água consumida no imóvel. Art. 4º Para obtenção das isenções de que trata o art. 3° desta Lei bastará que o proprietário a requeira, assine declaração de que o imóvel satisfaz as exigências legais necessárias à isenção e que apresente documentos assinados por engenheiros devidamente habilitados e inscritos em seus órgãos de classe que atestem a existência, no imóvel, de instalações que possibilitem o reuso de ao menos 50% (cinqüenta por cento) da água nele consumida. Parágrafo único. Ocorrerá a perda da isenção e multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, sem prejuízo das sanções de natureza penal cabíveis, quando as informações prestadas não atenderem ao disposto nesta Lei. |