PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 09/04/2011 às 00:01
LEI N.º 12.260 – de 08 de abril de 2011 - Dispõe sobre a criação da gratificação aos servidores municipais convocados para as Batalhas Regionais de Combate à Dengue, instituídas pelo Decreto nº 10.653, de 11 de fevereiro de 2011 e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3895. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a gratificação por participação dos servidores municipais nas Batalhas Regionais de Combate à Dengue, instituídas pelo Decreto nº 10.653, de 11 de fevereiro de 2011. Art. 2º A gratificação criada por esta Lei será devida por cada dia trabalhado, exclusivamente aos servidores municipais convocados para atuar nas referidas ações, conforme o calendário estabelecido no Anexo Único do Decreto nº 10.653, de 11 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 10.692, 22 de março de 2011. § 1º O servidor receberá por cada dia efetivamente trabalhado o valor correspondente a R$35,00 (trinta e cinco reais), podendo atingir o limite de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), na hipótese de participar de todas as Batalhas previstas no calendário próprio. § 2º A efetiva participação do servidor será apurada através do controle de frequência, devendo ser validada pelos chefes das coordenações de apoio instaladas em cada região do Município de Juiz de Fora. § 3º Para o fim de pagamento da gratificação de que trata a presente Lei, as listagens contendo o nome dos servidores que efetivamente participaram das Batalhas, após a devida consolidação das informações pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa -SARH/SSDA, serão encaminhadas à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para a autorização de pagamento. § 4º O valor a ser recebido por cada servidor será quitado na folha de pagamento mensal. § 5º O servidor convocado para a participação nas Batalhas Regionais de Combate à Dengue não poderá receber horas extras pelos dias trabalhados, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.653, de 11 de fevereiro de 2011. Art. 3º O Município, se necessário, poderá firmar convênios com os órgãos públicos mencionados no § 2º, do art. 2º do Decreto nº 10.653, de 11 de fevereiro de 2011 para fins de repasse de recursos financeiros para a concessão da gratificação aos seus servidores, observados os mesmos critérios desta Lei. Art. 4º A Secretaria de Educação, se necessário, poderá repassar recursos financeiros às caixas escolares das escolas municipais que integrarão as Batalhas Regionais de Combate à Dengue, para o pagamento de prestadores de serviço, no dia programado para a realização do evento na região onde estão localizadas. Parágrafo único. O controle para o repasse às caixas escolares de que trata o caputdeste artigo será efetuado pela Secretaria de Educação, com os registros legais devidos. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 19 de fevereiro de 2011. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de abril de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.