PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/03/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, comunico a Vossa Excelência que, não obstante ser elogiável a iniciativa do Nobre Edil, notadamente por se tratar de projeto que valorize a cultura municipal e promova a cidadania e a educação cultural da população, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e ilegalidade, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Federal e do art. 39, § 1º da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei n.º 0132/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de que os imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico do Município sejam identificados por placas que deverão ser afixadas em suas fachadas. Primeiramente, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pela ilegalidade do Projeto de Lei, no seguinte sentido: “O Projeto de Lei em epígrafe, não obstante ser bastante oportuno, esbarra em alguns óbices do ponto de vista jurídico, a saber: Primeiramente, entendemos que o Município pode, à sua própria conta, identificar com placas os imóveis tombados ou em vias de tombamento, não necessitando de lei para tanto. Essa possibilidade seria uma decorrência lógica da autonomia municipal e do dever de conservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e arquitetônico. Uma lei nesse sentido seria, portanto, inócua e desnecessária. Só a justificativa supra já seria necessária para amparar o veto ao projeto de lei em epígrafe. Não obstante, há ainda outras razões que impõem seja o Projeto vetado. Uma delas é que não ficou claro, no texto legal, quem irá confeccionar a placa, se o Município ou se o parceiro privado. Caso seja o Município o responsável por esta obrigação, isto poderia implicar em despesa não autorizada ao Executivo Municipal, sem a indicação da correlata fonte de custeio, o que é expressamente vedado pelo art. 167 da Constituição Federal. Outro fator que, a nosso sentir, também deve ser esclarecido, é se a permissão para publicidade é concedida ao parceiro que houver confeccionado a placa (o que parece ser a intenção da lei, com o que concordamos), ou para a iniciativa privada em geral (com o que não se pode concordar). É que, de acordo com o texto do art. 10, tal questão fica um tanto dúbia, devendo ser melhor elucidada. Por fim, a nosso entender, o art. 11, da maneira como posto, merece reparos. Em vez de contar que o Poder Executivo (…) “poderá regulamentar” (…), a redação deve ser o Poder Executivo “regulamentará”. Ou seja, a redação proposta do art. 11 seria a seguinte: Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução. Não se trata, informe-se, de mero preciosismo, muito pelo contrário. Na verdade, ao dizer que o Poder Executivo “poderá regulamentar”, a lei está lhe concedendo tão somente uma faculdade, quando, na verdade, tem ele o dever de regulamentar a lei, uma vez que, como incluído no próprio projeto, as placas indicativas dos imóveis em processo de tombamento devem observar modelo a ser expedido pela FUNALFA, órgão este integrante do Poder Executivo Municipal. Daí, portanto, a necessidade de alteração do mencionado dispositivo. Isto posto, opinamos pelo VETO jurídico do Projeto de Lei em epígrafe, pelos motivos expostos. Após, a FUNALFA, apesar de também destacar a importância do projeto, apontou alguns equívocos materiais que impedem a sanção do projeto, nos seguintes termos: “(...) 1. Inicialmente, é importante frisar que a idéia do Projeto de Lei n° 0132/2010 é bastante salutar, no que concerne à identificação do bem tombado, na difusão e na valorização do Patrimônio Cultural de Juiz de Fora, na educação patrimonial e, por conseguinte, uma conquista da comunidade para auxiliar na preservação do nosso patrimônio. Entretanto, o Projeto de Lei contém erros, que passamos a enumerar: 1 - a ementa trata dos “...imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico do Município'' quando o correto é os imóveis tombados pelo Município; 2 - o art. 1º propõe a colocação de placas nas fachadas do “Patrimônio Histórico e Cultural...”, ora, o inventário é um instrumento de conhecimento onde alguns imóveis são indicados para que haja abertura do processo de tombamento. Uma vez aberto, o processo será instruído, sendo, em seguida, analisado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPAC. Caso o COMPAC entenda que o bem tem valores que justifiquem a sua preservação o processo é encaminhado ao Prefeito para análise e posterior sanção por meio de um decreto tombando o imóvel. O inventário realizado pela empresa “Século 30 Arquitetura e Restauro”, em 1996, identificou cerca de 1.500 imóveis para um cadastro dos quais em torno de 145 imóveis foram abertos processo de tombamento e, deste grupo, o Conselho não aprovou o tombamento de várias edificações que, inclusive, já foram demolidas. O número de imóveis tombados pelo Município é de 162 (cento e sessenta e dois). Dizer que serão instaladas placas nos imóveis do inventário significa dizer que serão instaladas placas em 1.500 imóveis, alguns deles já demolidos. 3 - o art. 3º repete “… imóveis integrantes do inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Juiz de Fora...”. 4 - o art. 4º repete “...imóveis inventariados...”. 5 - o art. 3º repete “… imóveis integrantes do inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Juiz de Fora...”. 6 - o art. 7º repete “…imóveis integrantes do inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Juiz de Fora...”. Assim, como foi dito anteriormente, sanados os erros a proposta pode ser uma excelente ferramenta de esclarecimento e apoio à preservação do Patrimônio Cultural.”. Portanto, Sr. Presidente, sem embargo, repita-se, da notável iniciativa desta Casa Legislativa, propondo uma lei em prol da cultura e da cidadania, decidi VETAR integralmente o Projeto de Lei em epígrafe, tendo em vista as manifestações da Procuradoria Geral do Município e da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram ao Veto, as quais submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal. Com meus votos de estima e consideração. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de março de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico do Município sejam identificados por placas que deverão ser afixadas em suas fachadas. Projeto n.º 132/2010, de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de For aprova: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a colocação de placas indicativas nas fachadas dos imóveis integrantes do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Juiz de Fora. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a colocar placas nos imóveis integrantes do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural do Município mediante a realização dos procedimentos estabelecidos nesta Lei. Art. 3º O Município disponibilizará tantas placas quantas se fizerem necessárias para serem afixadas nos imóveis integrantes do inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Juiz de Fora, conforme o modelo a ser estabelecido pela FUNALFA - FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE. Art. 4º A colocação das placas de identificação tem como objetivo promover a notoriedade do valor histórico e cultural dos imóveis inventariados e a educação patrimonial da população. Art. 5º A execução e a colocação das placas de identificação nos imóveis integrantes do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Juiz de Fora, não deverão onerar os proprietários dos imóveis tombados. Art. 6º Os imóveis que apresentarem bom estado de conservação e preservação das suas características originais, de acordo com laudo elaborado pela FUNALFA- FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE, serão considerados aptos para colocação das placas de identificação. Art. 7º Os proprietários dos imóveis integrantes do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Juiz de Fora serão cientificados através de edital publicado em jornal local, da possibilidade de manifestarem objeção à colocação das placas de identificação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do edital, em documento escrito dirigido à FUNALFA - FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE. Art. 8º Caso haja necessidade de reposição de nova placa de identificação no imóvel, o proprietário que demonstrar interesse poderá colocar, às suas expensas, nova placa indicativa, desde que atenda rigorosamente o modelo estabelecido. Art. 9º A colocação de nova placa indicativa pelo proprietário, em modelo diferente do estabelecido pela FUNALFA - FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE, acarretará imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM) ao proprietário. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por recursos oriundos da formação de uma parceria público-privada, através da qual será oferecida à iniciativa privada a oportunidade de arcar com as despesas de confecção das placas, concedendo-se ao parceiro a permissão de uso do rodapé da placa para nele inscrever a publicidade de sua marca. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.