RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei n.º 158/2010, cujo teor é inconstitucional e ilegal, além de não preencher os requisitos de oportunidade e conveniência em relação às políticas de gestão do Município que estão em curso. Ao se obrigar o Executivo Municipal a adotar as providências para o cumprimento dos mandamentos do Projeto de Lei em questão, gera-se, ao mesmo tempo, necessidade de reestruturação de órgãos municipais como o Conselho Municipal de Educação bem como gera reflexos na própria Secretaria de Educação do Município, além de inegáveis acréscimos orçamentários, tanto de pessoal (contratação e/ou organização), quanto de material (instalação/desenvolvimento/aquisição de Sistema de Informações). Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que reflitam na estruturação de órgão(s) da Administração e que gerem despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional e ilegal, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis que tenham reflexo direto na criação de cargos e/ou funções, e/ou na estruturação de órgãos da administração pública e/ou que impliquem necessidade de abertura de crédito orçamentário (art. 61, §1º, “a” e "e" da Carta Magna e art. 36, III e VII da Lei Orgânica Municipal). A sanção do Projeto de Lei, apesar de, por um lado, com nobreza, pretender auxiliar no combate à violência nas escolas, por outro, interfere nas políticas já vigentes com o mesmo objetivo, podendo prejudicá-las. Sensível à realidade, a Secretária de Educação esclareceu que: 1 - os objetivos do Projeto de Lei não estão claros já que não delimitam a caracterização do que venha a ser violência, ficando em aberto o que deve ser informado ao Sistema; 2 - “As medidas propostas pela presente lei já são comuns à prática pedagógica das escolas municipais, bem como às ações que vem sendo implementadas pela Secretaria de Educação nos últimos dois anos”. É o que acontece, por exemplo, com algumas das atribuições do Departamento de Apoio ao Estudante, articulado aos demais departamentos da SE; 3 - O tema violência nas escolas é complexo, subjetivo e de difícil delineamento. Com efeito, “a implantação de um sistema como o proposto, não garante a fidedignidade dos dados nele registrados, podendo gerar distorções e prejuízos aos indivíduos envolvidos”. Ao final, sugere a Secretária de Educação que "o assunto seja melhor estudado e debatido com os diferentes segmentos da sociedade para que se proponha qualquer legislação neste sentido". Assim, nesta seara, as políticas municipais e a boa gestão municipal, ao lado do real interesse local, conduzem ao veto do Projeto de Lei nº 158/2010. Certo do bom senso dessa Egrégia Casa Legislativa e de seus honrados Membros, são estas as razões que impõem o presente veto, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de março de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. Projeto n.º 158/2010, de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituído, sob orientação do Conselho Municipal de Educação, o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino com os seguintes objetivos: I - Mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas; II - Identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência; III - intensificar ações sociais nas escolas identificadas; IV - colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar; V - adotar providências cabíveis, com vista a redução da sensação de impunidade; VI - otimizar, economizar e adequar recursos públicos; VII - colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando; VIII - valorizar o corpo docente das escolas; IX - fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente; Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social. Art. 2º O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise. Art. 3º Os dados coletados no sistema de informações que dispõe esta Lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas a elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar. Art. 4º Poderão ser adotadas diversas medidas de combate a violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais: I - implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz. II - campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania; III - ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade; IV - qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino; V- seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e combate a violência. Art. 5º As escolas da Rede Municipal de Ensino, por meio de seu colegiado, ficam obrigadas a notificar toda e qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para esse fim. § 1º Termo de Ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providencias a serem adotadas, conforme legislação em vigor. § 2º O Termo de Ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentador. § 3º Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados. § 4º A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |