PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/02/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 216/2010, que “dispõe sobre os intervalos de tempo para utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar retrocitado Projeto de Lei, cujo teor, flagrantemente, contraria o interesse público e o próprio espírito da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o vale-transporte. Afirma-se isso porque, por consabido, o vale-transporte a ser fornecido pelo empregador ao empregado deve ser efetiva e necessariamente utilizado para custear as despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, sendo certo que o referido Projeto de Lei, ao estabelecer, seja no mesmo ônibus/linha ou em ônibus/linha diverso, um intervalo de apenas 01 (um) minuto entre cada utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte, acaba por incentivar e permitir o uso inadequado do cartão inteligente pelo trabalhador, permitindo-lhe burlar a finalidade precípua do benefício prevista na legislação federal que regulamenta a matéria, abrindo a possibilidade para que o trabalhador, em dadas situações, possa fazer uso do transporte público para finalidades completamente dissociadas daquela para a qual foi instituído o benefício. Certo do bom senso dessa Eg. Casa Legislativa e de seus honrados Membros, eis as razões que impõem o presente veto, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre os intervalos de tempo para utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte - Projeto nº 216/2010, de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º A cada utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte, a próxima utilização ficará vinculada a seguinte forma: I - no mesmo ônibus/linha após o intervalo de 1(um) minuto; II - em ônibus/linha diverso após o intervalo de 1(um) minuto. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.