PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/02/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Federal e do art. 39, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 0118/2010, que dispõe sobre o uso de papel reciclado e implantação de coleta seletiva por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta e Poder Legislativo. Embora o processo não contenha vícios de constitucionalidade e ilegalidade (conforme manifestação prévia da Procuradoria Geral do Município - PGM), nem seja contrário, a princípio, ao interesse da Comissão Permanente de Licitação - CPL (conforme manifestação desta Pasta), a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH entende que o Projeto de Lei em epígrafe, na verdade, vai de encontro a aspectos procedimentais da Prefeitura de Juiz de Fora, nos seguintes termos: “a. O uso de papel reciclável, em toda gama de material de escritório em papel, inevitavelmente, implicará no aumento de custos operacionais e financeiros, na medida em que: I - Para aplicação da liberalidade prevista em seu art. 4º, sempre será exigida as execuções, pela CPL, das cotações em ambas as modalidades - convencional e reciclável; II - As confecções gráficas em papéis recicláveis ainda representam alto custo financeiro para as empresas - aumentando o custo do produto final; b. O Programa de Coleta Seletiva, implantada no Município de Juiz de Fora, ainda não abrange todas as localidades dos Prédios Públicos Municipais - o que torna sem efeito a obrigatoriedade prevista no art. 7º da proposição”. Portanto, Sr. Presidente, sem embargo da boa iniciativa desta Casa Legislativa, propondo uma lei que contempla a ideia de preservação do meio ambiente através do uso do papel reciclado, decidimos VETAR integralmente o Projeto de Lei em epígrafe, tendo em vista a manifestação da Secretaria de Administração e Recursos Humanos desta Prefeitura. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram ao veto, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Colenda Câmara Municipal. Com meus votos de estima e consideração. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre o de uso de papel reciclado e implantação de coleta seletiva por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta e Poder Legislativo - Projeto nº 118/2010, de autoria do Vereador Antônio Martins - Tico-Tico. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  A Administração Pública Municipal direta e indireta e o Poder Legislativo utilizarão, observada a disponibilidade no mercado, materiais de expedientes de uso diário confeccionados em papel reciclado. § 1º  Como material de expediente de uso diário, entende-se: I – envelopes; II - formulários; III - papéis para fotocopiadoras e para impressões em geral; IV - papéis timbrados; V - publicações; VI - boletins informativos; VII - embalagens e outros materiais de usos similares; VIII- provas aplicadas na rede municipal de ensino. § 2º  O disposto no caput deste artigo não se aplica a livros, periódicos e similares produzidos pela Administração Pública Municipal direta e indireta e pelo Poder Legislativo. § 3º  Em qualquer caso o papel reciclado deverá atender às especificações técnicas mínimas requeridas para o uso a que se destina. Art. 2º Os documentos de arrecadação Municipal - DAM, serão impressos exclusivamente em papel reciclado. Art. 3º  A utilização de papel reciclado deverá ser observada a partir dos próximos editais dos procedimentos licitatórios lançados após a vigência desta Lei. Art. 4º  Sempre que houver indisponibilidade de oferta pelo mercado de papel reciclado na quantidade requerida ou o preço mínimo cotado em licitação pública para a sua compra for superior ao preço de mercado do papel convencional, o órgão ou entidade licitante, mediante justificação fundamentada, estará liberado de cumprir o disposto nesta Lei. Art. 5º  Todo material utilizado com o papel reciclado deverá conter em seu rodapé a expressão: "PAPEL RECICLADO. ADOTE ESSA IDÉIA". Parágrafo único.  A expressão que deverá constar nos materiais impressos disposta no caput deste artigo obedecerá à seguinte padronização: I - impressão na parte inferior do material; II - fonte Arial ou Times New Roman; III - tamanho da fonte:10; IV - cor da fonte: preta. Art. 6º  O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão promover programas de conscientização para seus agentes públicos, no âmbito de cada Poder, sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos mais diversos materiais. Art. 7º  A Administração Pública Municipal direta e indireta e o Poder Legislativo deverão proceder à coleta seletiva dos resíduos por ela produzidos, observados os preceitos da Lei Municipal nº 11.637, de 17/07/2008. Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 9º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.