PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 04/02/2011 às 00:01
LEI N.º 12.230 - de 03 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre afixação de cartazes nos hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres proibindo a hospedagem de crianças e adolescentes e dá outras providências - Projeto nº 194/2010, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a afixar em locais visíveis cartazes contendo a seguinte informação: “É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes neste estabelecimento, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis”. Parágrafo único. A dimensão dos cartazes deverá ser de 60 cm x 40 cm. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro, progressivamente. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.