PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 03/02/2011 às 00:01
LEI N.º 12.228 – de 02 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da filtração glomerular estimada pelos laboratórios de análise clínica, públicos e privados do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 141/2010, de autoria do Vereador José Laerte. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Ficam os Laboratórios de Análises Clínicas Públicos e Privados do Município de Juiz de Fora obrigados a fornecerem a Filtração Glomerular Estimada (FGe) no resultado de todos os exames de Creatinina sanguínea realizados. Art. 2º  O resultado da FGe deverá ser expresso em ml/min/1,73 m2 e deverá aparecer imediatamente abaixo do resultado da dosagem da creatinina na página de laudo do laboratório. Art. 3º  Sempre que o resultado estimado for inferior a 60 ml/min/l,73 m2 deverá ser impressa a seguinte mensagem: “A estimativa da função dos seus rins a partir da dosagem da creatinina sanguínea evidenciou valor de (expressar o valor estimado) em ml/min/1,73 m2, o que pode sugerir algum tipo de doença renal”. Art. 4º  Os laboratórios de que trata o art. 1º desta Lei poderão utilizar qualquer método dentre os recomendados pela Sociedade Brasileira de Nefrologia ou pela representação de classe dos Laboratórios de Análise Clínicas no Brasil. Art. 5º  Visando a economia de gastos poderá ser aplicada a equação do estudo do Modification of Diet in Renal Disease (MDRD) adaptada à comunidade brasileira e expressa na seguinte equação: FGe (ml/min/l,73 m2) = 175 x (SCr)-1.l54 x (Idade)-0,203 x (0,743 se mulher) onde SCr é a Creatinina Sérica. Art. 6º  A não informação da FGe acarretará as seguintes penalidades a serem aplicadas pela fiscalização da Vigilância Sanitária: a) advertência numa primeira não conformidade; b) multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de reincidência; c) perda do alvará sanitário persistindo a não conformidade. Art. 7º  Os valores arrecadados com a aplicação de eventuais multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º A partir da entrada em vigor desta Lei os laboratórios de que trata o art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem. Art. 9º  O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.