PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 12/01/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 177/2010, que "assegura às associações culturais, associações de moradores e congêneres o direito de afixar cartazes e informativos nos veículos do transporte coletivo do Município", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor é inconstitucional e ilegal. A sanção do Projeto de Lei demandaria, inevitavelmente, novas despesas e/ou nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), gerando novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário), a serem organizadas através de acréscimo na estrutura administrativa já existente. Tanto para se “avaliar se o conteúdo dos cartazes e informativos atendem os ditames normativos” (informações do Sr. Secretário da SETTRA), quanto para se organizar e para se fiscalizar o cumprimento da Lei eventualmente oriunda do Projeto em questão, serão necessários novos cargos, novas competências e, naturalmente, novas destinações orçamentárias não previstas. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor Projetos de Lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a criação de cargos ou funções, ou ainda a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, §1º, “a” e “e” da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36, I, III e VII da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Assegura às associações culturais, associações de moradores e congêneres o direito de afixar cartazes e informativos nos veículos do transporte coletivo do Município - Projeto nº 177/2010, de autoria do Vereador Wanderson Castelar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica assegurado às associações culturais, associações de moradores e congêneres o direito de afixar cartazes e informativos nos veículos do transporte coletivo do Município. § 1º - Para fins desta Lei considera-se congênere toda associação com legitimidade pública e legalmente constituída, cujo objetivo seja a defesa dos interesses de uma determinada comunidade, bairro ou região da cidade, independente da denominação adotada. § 2º - Os cartazes e informativos somente poderão ter o conteúdo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de seus dirigentes. Art. 2º Este direito limita-se a um informativo por vez para cada associação e se restringe às linhas que servem à região de origem da requerente. Parágrafo único. Em caráter excepcional, a permissão poderá estender-se para as demais linhas da cidade, desde que sejam atendidas as seguintes condições: I - a existência de espaço disponível para o período requerido; II - e o caráter abrangente das informações que se pretende veicular. Art. 3º As associações que queiram usufruir deste direito devem requerer ao órgão competente a “permissão para afixação de informativo”, com a assinatura e a identificação completa do seu dirigente máximo. § 1º - A responsabilidade pelo conteúdo do informativo é exclusiva da associação, que deverá anexar ao requerimento duas cópias do impresso. § 2º - Cada permissão será válida para um período de sete dias, renovável por mais sete. Art. 4º O informativo deve conter medida máxima de quarenta e dois por sessenta centímetros, sendo permitida a veiculação de publicidade, na forma de “apoio social”, em até vinte e cinco por cento da mancha gráfica total do impresso. Art. 5º As infrações às exigências desta Lei em que incorrerem as concessionárias ou permissionárias do serviço do transporte coletivo serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério do Poder Executivo: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo aplicada em dobro no caso de reincidência; III - suspensão da licença de funcionamento. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.