PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 05/01/2011 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "dispõe sobre o desenvolvimento de política 'antibullyng' por instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, extensivo às instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar dito Projeto de Lei, cujo teor não preenche os requisitos, oportunidade e conveniência em relação às políticas de gestão do Município que estão em curso. A sanção do Projeto de Lei, apesar de, por um lado, auxiliar no combate ao "bullyng", por outro interfere nas políticas já vigentes com o mesmo objetivo, podendo vir a ter, de fato, efeito prejudicial ao combate ao "bullyng". Sensível à realidade, a Secretária de Educação esclareceu que: "... No art. 2º, §1º, Incs. III e IV, entendemos que tais práticas estão para além da prática de 'bullyng', pois são atos infracionais que demandam uma ação diferenciada por órgão competente. A SE, nesta administração, criou o Departamento de Apoio ao Estudante para atender os alunos em situação de dificuldades, principalmente aquelas referentes à disciplina e relacionamento interpessoal. Os alunos, juntamente com suas famílias, são atendidos pela equipe da SE e na maioria das vezes, as soluções são encaminhadas com o apoio de outras Secretarias, principalmente de Saúde e Assistência Social. Uma comissão formada por diretores escolares e técnicos da SE apresentará no início do próximo ano, um código de condutas, elaborado com base nos problemas de violência que vem sendo enfrentados pelas escolas. Este documento será discutido por todas as comunidades escolares, envolvendo os educadores, alunos e suas famílias, além das instituições com as quais temos mantido diálogo constante: Vara da Infância e da Juventude, Polícia Militar, Procuradoria Geral do Município, Sindicato dos Professores e Conselho Tutelar. A Secretaria de Educação, através de convênios com diversas instituições, como ONG Projuventude, Polícia Militar (PROERD e JCC), e de ações e projetos desenvolvidos pelas escolas, vem desenvolvendo um trabalho cotidiano de enfrentamento das questões de violência e indisciplina. ..." Assim, nesta seara, a manutenção das políticas municipais vigentes e a boa gestão municipal, ao lado do real interesse local, conduzem ao veto do Projeto de Lei nº 148/2010. Certo do bom senso dessa Eg. Casa Legislativa e de seus honrados Membros, são estas as razões que impõem o presente veto, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre o desenvolvimento de política "antibullying" por instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, extensivo às instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos. Projeto de Lei nº 148/2010, de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º As instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, sob orientação do Conselho Municipal de Educação, desenvolverão política "antibullying", nos termos desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas: I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar; II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante; III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes; VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras; VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem. § 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying". Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos: I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar; II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais; III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados; IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying"; V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei; VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo; VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-Ihes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar; VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias­dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição. Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de "bullying" em suas dependências, devidamente atualizado. Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Executivo Municipal poderá: I - promover seminários, palestras, debates; II - distribuir cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores; III - recorrer à contribuição de especialistas no tema; IV - apoiar-se nas evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.