PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/12/2010 às 00:01
LEI N.º 12.198 – de 28 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a exposição dos produtos alimentícios Light e Diet nos supermercados e hipermercados de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 140/2010, de autoria do Vereador Betão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os supermercados e hipermercados localizados no Município de Juiz de Fora deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios Light e Diet. Art. 2º A fiscalização no Município será realizada pelo órgão competente, no que tange a observância das normas previstas nesta Lei. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento, sem prejuízo daquelas determinadas pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990; II - multa em dobro, no caso de reincidência. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.