PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/12/2010 às 00:01
LEI N.º 12.196 – de 27 de dezembro de 2010 - Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3871. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, ressalvadas as delimitações das áreas isótimas constantes no Anexo IV, desta Lei. Art. 2º Fica concedida redução parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2011, de conformidade com as seguintes especificações e percentuais: I - Imóveis Edificados Residenciais: a) 80% (oitenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei; b) 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei; c) 35% (trinta e cinco por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII, (Grupo C), desta Lei; d) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, superior a 111m² (cento e onze metros quadrados) localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (grupo D) desta Lei. II - Imóveis Edificados Não Residenciais: a) 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei; b) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei; c) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII, (Grupo C), desta Lei. Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes as reduções parciais do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata este artigo, serão diminuídas em 5 (cinco) pontos percentuais a cada exercício até serem extintas. Art. 3º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2011, para o imóvel edificado, será o mesmo valor lançado no exercício de 2010, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010. Parágrafo único. Os imóveis edificados que tiverem seu primeiro lançamento em 2011 terão o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) calculado com base na metodologia adotada em 2010, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010. Art. 4º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos: I - à vista, com desconto excepcional de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel; II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel. Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. * Republicado por haver saído com incorreções no Diário Oficial Eletrônico dia 28/12/10.
 
ANEXO IV
MODIFICAÇÃO DELIMITAÇÕES DAS ÁREAS ISÓTIMAS - 2011
 
CRIAÇÃO DE ÁREA ISÓTIMA PARA 2011
ÁREA CRIADA
ÁREA ORIGEM
ESPECIFICAÇÃO
RE667
RE276
Todo o loteamento popular Jardim das Pedras Preciosas. Região Sudeste. Prancha 33
Grupo D
 
ANEXO VII
RELAÇÃO DAS ÁREAS ISÓTIMAS INTEGRANTES DO GRUPO C - 2011
 
AC001
RE027
RE081
RE143
RE269
RE305
RE354
RE414
RE489
RE564
RE631
AC004
RE028
RE084
RE145
RE270
RE306
RE355
RE415
RE490
RE568
RE640
AC005
RE029
RE085
RE153
RE271
RE307
RE356
RE416
RE491
RE571
RE642
CS007
RE030
RE091
RE166
RE274
RE309
RE359
RE420
RE493
RE574
RE644
CS008
RE031
RE094
RE170
RE278
RE310
RE361
RE423
RE499
RE575
RE645
CS009
RE032
RE096
RE172
RE280
RE311
RE362
RE425
RE500
RE578
RE646
CS018
RE034
RE102
RE176
RE285
RE312
RE365
RE426
RE503
RE580
RE647
CS067
RE036
RE104
RE179
RE286
RE313
RE366
RE427
RE511
RE581
RE655
EP001
RE037
RE105
RE182
RE287
RE319
RE368
RE429
RE514
RE582
RE656
EP006
RE038
RE111
RE187
RE288
RE320
RE369
RE431
RE515
RE583
RE657
EP009
RE051
RE116
RE191
RE290
RE323
RE375
RE432
RE518
RE585
RE662
FE007
RE052
RE117
RE197
RE291
RE324
RE378
RE433
RE519
RE592
RE664
FE009
RE056
RE118
RE217
RE292
RE326
RE379
RE434
RE521
RE600
RE665
FE025
RE057
RE120
RE229
RE293
RE330
RE380
RE438
RE530
RE606
UN001
FE026
RE061
RE123
RE233
RE294
RE332
RE396
RE439
RE538
RE612
 
FE028
RE062
RE124
RE234
RE295
RE334
RE397
RE451
RE539
RE614
 
FE029
RE063
RE126
RE237
RE296
RE335
RE398
RE452
RE544
RE617
 
MI003
RE068
RE128
RE251
RE298
RE336
RE404
RE456
RE545
RE618
 
RE019
RE069
RE130
RE260
RE299
RE338
RE406
RE461
RE546
RE620
 
RE020
RE070
RE131
RE263
RE300
RE340
RE407
RE464
RE548
RE622
 
RE024
RE076
RE134
RE264
RE301
RE344
RE408
RE468
RE556
RE627
 
RE025
RE077
RE141
RE267
RE302
RE352
RE411
RE478
RE557
RE629
 
RE026
RE079
RE142
RE268
RE303
RE353
RE413
RE479
RE558
RE630
 
 
ANEXO VIII
RELAÇÃO DAS ÁREAS ISÓTIMAS INTEGRANTES DO GRUPO D – 2011
 
AG001
EU004
MI001
RE108
RE173
RE266
RE348
RE465
RE525
RE555
RE623
AG002
EU009
MI002
RE109
RE177
RE276
RE349
RE466
RE526
RE559
RE624
AG003
EU012
MI004
RE110
RE180
RE277
RE350
RE467
RE527
RE560
RE626
AG004
EU014
RE058
RE112
RE181
RE279
RE357
RE496
RE528
RE562
RE661
DS001
EU015
RE065
RE114
RE183
RE314
RE360
RE498
RE529
RE563
RE667
DS002
FE002
RE066
RE115
RE186
RE315
RE364
RE501
RE531
RE565
 
DS003
FE003
RE067
RE121
RE188
RE316
RE367
RE502
RE532
RE566
 
DS004
FE004
RE074
RE122
RE189
RE317
RE370
RE504
RE533
RE567
 
DS005
FE005
RE075
RE125
RE192
RE318
RE371
RE505
RE534
RE572
 
DS008
FE006
RE078
RE127
RE196
RE321
RE372
RE506
RE535
RE576
 
DS010
FE008
RE080
RE129
RE202
RE322
RE393
RE507
RE536
RE577
 
DS011
FE030
RE083
RE132
RE214
RE325
RE394
RE508
RE537
RE579
 
DS012
FE031
RE087
RE133
RE215
RE328
RE400
RE509
RE540
RE586
 
DS013
FE032
RE088
RE135
RE225
RE337
RE409
RE510
RE541
RE595
 
DS014
FE033
RE092
RE137
RE226
RE339
RE410
RE512
RE542
RE597
 
DS015
FE036
RE098
RE139
RE228
RE341
RE412
RE513
RE549
RE601
 
EP002
FE037
RE099
RE140
RE255
RE342
RE418
RE517
RE550
RE602
 
EP003
FE038
RE101
RE149
RE259
RE343
RE458
RE520
RE551
RE604
 
EP004
FE039
RE103
RE164
RE261
RE345
RE459
RE522
RE552
RE605
 
EP008
FE043
RE106
RE168
RE262
RE346
RE460
RE523
RE553
RE607
 
EU001
FE044
RE107
RE169
RE265
RE347
RE462
RE524
RE554
RE611