PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 22/12/2010 às 00:01
LEI N.º 12.188 - de 21 de dezembro de 2010 - Altera a Lei nº 11.813, de 30 de julho de 2009 - Projeto nº 237/2009, de autoria do Vereador Noraldino Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 6º e seu inciso IV, da Lei n° 11.813, de 30 de julho de 2009, acrescido do Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os estabelecimentos e usuários que infringirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: (...) IV - multa de R$300,00 (trezentos reais) aplicada ao usuário que advertido pelo responsável pelos recintos de que trata esta Lei insistir em descumprir o art. 1° desta Lei”. Parágrafo único. Fica isento das penalidades estabelecidas neste artigo o estabelecimento que cumprir o disposto no § 3º do art. 1º, art. 2º e art. 8º desta Lei”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.