PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 22/12/2010 às 00:01
LEI N.º 12.182 – de 21 de dezembro de 2010. Dispõe sobre notificação para pagamento dos Tributos Municipais e dá outras providências. Projeto nº 125/2010, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Município de Juiz de Fora obrigado a incluir na parte externa do documento de lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP), no lugar da inscrição: "pague seu IPTU", a inscrição: "pague seus TRIBUTOS MUNICIPAIS: à VISTA, com DESCONTO ou PARCELADO". Art. 2º Vetado. Parágrafo único. Vetado. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar parcialmente a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que dispõe sobre notificação para pagamento de tributos municipais. O Projeto de Lei em apreço tem por objeto obrigar o Município de Juiz de Fora a incluir, no documento de lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CCSIP), informações de natureza explicativa. Inicialmente, impõe registrar que não vislumbramos nenhum óbice ao disposto nos arts. 1°, 3° e 4° da Lei sob análise, podendo os mesmos, consequentemente, gerarem os efeitos pretendidos. No que tange ao artigo 2° do PL em tela, por certo, este deverá ser totalmente vetado, pois, contraria o interesse público, criando obrigação impossível de cumprimento por parte do Município de Juiz de Fora, uma vez que o atendimento do dispositivo legal em apreço culminaria na redistribuição do espaço do DAM, o que, por certo, acarretaria na redução das informações levadas ao conhecimento do contribuinte através do referido documento de arrecadação Municipal, o que por certo não se coaduna com o objetivo primordial do Município de Juiz de Fora.  ORA, JÁ EXISTE NA CAPA DO REFERIDO DAM, EM NEGRITO, A SIGLA E NOME, POR EXTENSO DOS TRIBUTOS PERTINENTES. Não é factível querer inserir em um documento oficial, um nome “fantasia” para uma taxa, cuja nomenclatura é clara e objetiva, como muito bem observou a Ilma. Secretaria de Fazenda em suas pertinentes explicações. Também não se pode admitir a hipótese de inclusão no referido DAM do percentual de variação do tributo do ano anterior para o ano de lançamento, haja vista que tal informação poderia levar o contribuinte a erro, uma vez que a variação de valor a ser pago pode ocorrer por correção monetária, alteração cadastral, o que, certamente, não se caracteriza como variação do tributo. Com relação ao parágrafo único do artigo em apreço, entendo que o mesmo também deva ser vetado em virtude da determinação contida na Lei Complementar 95, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, além de estabelecer normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O artigo 11, III, “c”, da referida Lei, ressalta que se deve expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. Ora, tendo em vista que o caput do referido artigo foi objeto de veto face às razões acima explicitadas, a sua manutenção feriria a obtenção da ordem lógica necessária a redação das disposições normativas. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento a iniciativa dessa Casa Legislativa, devolvo o presente Projeto para o seu necessário reexame e por conseguinte, manutenção do veto ora aposto. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA – “... Art. 2º Na parte interna do documento de lançamento e arrecadação, o valor de cada tributo deverá ser lançado separadamente, em retângulo destacado onde serão lançados distintamente e por extenso a inscrição: Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; a inscrição: Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, “taxa de lixo”, a inscrição: Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – CCSIP, contendo o valor do tributo e o percentual de variação do ano anterior para o ano em exercício. Parágrafo único. Para o destaque de cada tributo, os lançamentos deverão ser feitos em retângulos de dimensões mínimas de 3,5cm por 1,5cm, com o mesmo padrão e tamanho de fonte escrita. ...”