PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/12/2010 às 00:01
LEI N.º 12.179 – de 16 de dezembro de 2010. Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 110/2010, de autoria do Vereador Noraldino Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  É obrigatória a exibição de vídeo educativo antidrogas, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Juiz de Fora. § 1º  Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, Exposição Agropecuária, Festa Country e similares. § 2º  Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição em cinemas e dois para os demais eventos. § 3º A projeção do vídeo educativo deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural. Art. 2º  O vídeo educativo deverá ser apresentado anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas. Art. 3º  A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Juiz de Fora. § 1º O conteúdo do vídeo educativo deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas ou, em sua falta, pelo órgão competente do Poder Executivo. § 2º  O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos. Art. 4º  As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros: I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; II - uso indevido de medicamentos; III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; V - a participação da família e da comunidade. Art. 5º  O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; II - para as empresas administradoras de cinemas, multa no valor de R$200,00 por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo; III - para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor de R$500,00, aplicada em dobro no caso de reincidência e, após a terceira infração, a cassação da licença de funcionamento e a proibição de realizar eventos pelo prazo de 1 (um) ano. Art.  6º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art.  7º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.