PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/12/2010 às 00:01
LEI N.º 12.177 - de 14 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a concessão de uso, como Direito Real Resolúvel, das áreas públicas que menciona e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3839. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder o uso, como Direito Real Resolúvel, aos efetivos ocupantes dos lotes 01 a 09 conforme matrículas nos 37.142 a 37.150 respectivamente, expedidas pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, localizados na Rua “F”, atual Rua Estado de Israel no Bairro Jardim Burnier, constantes do Projeto de Regularização, aprovado sob o nº 41, em 30 de junho de 2006. Art. 2º Os lotes, objeto da Concessão de Direito Real de Uso, serão utilizados pelo concessionário exclusivamente para fins de moradia para uso próprio e de seus familiares, vedada a sua transferência pelo prazo de 8 (oito) anos. Parágrafo único. Transcorrido o prazo mencionado neste artigo, o concessionário poderá transferir a concessão, desde que haja expressa anuência do município cedente. Art. 3º A concessão de uso de que se trata esta Lei será outorgada por prazo indeterminado e a título gratuito, somente se resolvendo na hipótese do concessionário dar ao lote destinação diversa da estabelecida no artigo anterior. Art. 4º Serão isentos do pagamento de ITBI os imóveis a serem transmitidos aos ocupantes do terreno através desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, conforme prevê o art. 5º da Lei Municipal nº 7519, de 10 de março de 1989. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.