PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 23/11/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 238/2009, aprovado pela Câmara Municipal, que “altera dispositivo de lei”, referindo-se aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 9.796, de 19 de maio de 2000; mais especificamente, dizendo respeito à criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), em lugar do “Conselho Municipal da Valorização da População Negra”. Parabenizo também toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei nº 238/2009, cujo teor é inconstitucional e ilegal. Ao se modificar a redação da Lei nº 9796/2000, cria-se, estrutura-se e organiza-se órgão autônomo e/ou especial da administração pública. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que criem, estruturem e/ou organizem órgão autônomo e/ou especial da administração pública, como é o caso dos Conselhos Municipais. “Os conselhos são, portanto, órgãos estatais especiais, ou mais amplamente, 'espaços públicos institucionais'. Daí a razão de se dizer que os Conselhos dos Direitos são instituições inovadoras em sua natureza jurídica... Esta condição não permite que a criação dos Conselhos dos Direitos Municipais, Estaduais e Nacionais seja facultativa, ou seja, que ocorra a partir da vontade de alguns interessados que se agrupam e criam uma entidade para a defesa destes interesses. Ao contrário, a sua criação é obrigatória em determinação de legislação complementar. Isto significa que, todos os municípios têm de criar e de fazer funcionar os seus Conselhos. Estes são criados a partir de uma atribuição do Poder Executivo de elaborar o projeto de lei da criação do Conselho e encaminhá-lo ao Poder Legislativo para aprovação. ...". (in “http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/natureza.htm”)Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei em foco revela-se manifestamente inconstitucional e ilegal, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis que disponham sobre a organização administrativa e/ou sobre a criação de órgãos da administração pública, ainda que autônomos ou especiais (art. 61, § 1º, II, “b” e "e" da Carta Magna, bem como art. 36, III da Lei Orgânica Municipal). Além disto, a criação do Conselho deve envolver ampla discussão com os setores da sociedade envolvidos - o que não pode ser feito pelo curto tempo disponível. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Altera dispositivo de lei. Projeto nº 238/2009, de autoria do Vereador Flávio Cheker. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Os arts 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 9.796, de 19 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Governo". "Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:” "Art. 3º O Conselho será composto de: I -15 (quinze) representantes da população negra, escolhidos entre as entidades que compõem o Conselho e 15 (quinze) representantes de governo e outras e seus respectivos suplentes. VI - l (um) representante da Secretaria de Assistência Social". "Art. 4º Deverão ainda, ser convidados para se fazerem representar no referido Conselho, indicando um representante: “IX - Suprimir”. "Art. 5º O Conselho deverá ser paritário entre sociedade civil, governo e outras com relevância na promoção da igualdade racial". "Art. 6º O Prefeito Municipal instalará a primeira reunião do Conselho, designará a data para eleição da diretoria e presidirá a eleição do Presidente, Vice -Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, dando-lhes posse na mesma reunião.” "Art. 8º As entidades mencionadas no inciso I, do art. 3º, terão o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da presente Lei, para se cadastrarem perante ao Conselho Municipal para a Valorização da População Negra". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.