PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 23/11/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 060/2010 que “dispõe sobre a colocação de placas nos pontos de ônibus com a indicação da numeração de todas as linhas que param nos referidos pontos e dá outras providências”. O Projeto de Lei vai de encontro ao interesse público na medida em que impõe obrigação com pouco efeito prático. A maior parte dos pontos de ônibus localiza-se nos bairros, sendo que nestes locais os usuários têm conhecimento das linhas que passam pelos mesmos. Por outro lado, a informação das linhas que param nos pontos só teria alguma utilidade naqueles localizados na área central, onde circula um número elevado de coletivos. Neste contexto, vê-se que, nos principais corredores da área central, tais como Av. Getúlio Vargas e Av. Francisco Bernardino, onde é viável a separação do ponto por empresa, existem placas contendo a informação das linhas que param nos locais, o que já atende à finalidade da norma. Outro aspecto importante a ser considerado é que, pelo número elevado de linhas que guarnecem a Av. Barão do Rio Branco, não seria possível constar a relação de todas elas sem comprometer a visibilidade das informações. Ademais, cumpre ressaltar que, visando atender às solicitações dos usuários do transporte coletivo urbano e implementar melhorias operacionais, a Secretaria de Transporte e Trânsito promove alterações constantes no itinerário das linhas de ônibus e a Seção de Sinalização, responsável pela implantação das placas, teria dificuldade em manter as informações atualizadas. Não obstante as questões acima aventadas, a fonte para o pagamento da implantação das despesas apontada no projeto como Fundo Municipal de Transporte – FMT, nos termos da Lei nº 7035, de 16 de janeiro de 1987 não está em conformidade com a legislação vigente. O emprego das quantias arrecadadas pelo FMT deverão constar da LDO, bem como do Plano Plurianual de Gastos, o que não ocorreu no caso em tela, tornando, portanto, a fonte de receita indicada incompatível com a natureza jurídica do presente Projeto de Lei, o que vai de encontro ao art. 36, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. Diante do acima exposto, espero e solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a colocação de placas nos pontos de ônibus com a indicação da numeração de todas as linhas que param nos referidos pontos e dá outras providências - Projeto nº 060/2010, de autoria do Vereador Figueirôa. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano serão fixadas placas informativas contendo a numeração das linhas que param nos respectivos pontos. Art. 2º As despesas com a implantação dessas medidas ficarão a cargo do Fundo Municipal de Transporte – FMT, nos termos da Lei nº 7035, de 16 de janeiro de 1987. Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.