LEI Nº 12.161 - 22 de novembro de 2010. Dispõe sobre a utilização, em finais de semana e em casos especiais, de vias públicas para a integração social. Projeto nº 064/2010, de autoria do Vereador Julio Gasparette. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o fechamento de vias públicas nos finais de semana e em casos especiais, desde que previamente autorizado, para a realização de ruas de lazer, de integração social e de festas comunitárias. Parágrafo único. O fechamento citado no caput do artigo somente ocorrerá se a via pública a ser fechada for secundária, não sendo permitido o fechamento da via principal. Art. 2º Para o fechamento da via pública o representante da Associação Pró-Melhoramentos - APM deverá comparecer ao departamento municipal competente e requerer a autorização para o fechamento. § 1º O requerimento deverá constar toda a descrição do evento, a data, o local, bem como a completa qualificação do responsável pela solicitação. § 2º Após o deferimento pelo departamento municipal responsável, o autorizado deverá se dirigir ao Batalhão da Polícia Militar requerendo o acompanhamento do evento. § 3º A autorização para fechamento da via pública acontecerá uma única vez a cada mês. § 4º Somente será concedida autorização para fechamento da via pública para os sábados, domingos, feriados e ainda em outro dia que tenha algum evento especial, cuja autorização ficará a critério do órgão competente. Art. 3º O fechamento somente terá finalidade de integração social ou cultos religiosos, não podendo haver qualquer tipo de comércio no dia do fechamento. § 1º Excluem-se do comércio citado no caput do artigo aqueles já existentes no local da realização. § 2º Excepcionalmente no dia em que for autorizado o fechamento da rua, os bares e restaurantes poderão colocar mesas na calçada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VITOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |