RAZÕES DE VETO - Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 0120/2009 que orienta o Poder Público Municipal a implantar o “Programa de Psicologia Escolar nas Escolas Públicas de Juiz de Fora”. A presente proposição de lei inova na técnica legislativa, criando a figura de uma “lei orientativa”. Poder-se-ia, até mesmo, considerar a proposta legislativa como uma lei autorizativa, no entanto, tal figura vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário. Assim tem entendido o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da Representação nº 686-GB, que acolheu o voto do Relator Ministro Evandro Lins e Silva. O Relator resumiu o seu ponto de vista de forma lapidar: “O fato de lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz”. O Ministro Celso de Mello, do mesmo Tribunal, já sob a égide da Constituição de 1988, ponderou: “A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (ADIMC-724-RS, Julgamento em 07.05.1992 – Tribunal Pleno). A doutrina, desde então, faz coro com a Corte Superior na questão da constitucionalidade das leis engendradas por “proposições autorizativas”. Manoel Gonçalves Ferreira Filho leciona que: “Em realidade, o direito que o Executivo exerce ao propor leis é propriamente uma função exercida em favor do Estado, representante do interesse geral. Em vista disso, é bem claro que não pode ele concordar com a usurpação daquilo que rigorosamente não é seu. E, sobretudo, como assinalou José Frederico Marques, a concordância do Executivo em que uma função a ele delegada seja exercida pelo Legislativo importa em delegação proibida pela lógica da Constituição, a menos que esta expressamente permita” (Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 213). Dúvida não há, pelo exposto, que hodiernamente a doutrina jurídica e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhecem a constitucionalidade de uma lei gerada por “proposição autorizativa”, muito menos orientativa. Tais proposições, e as leis delas geradas, são manifestamente inconstitucionais. Mesmo com estes patentes vícios legais, o projeto de lei cria despesas ao instituir um programa, inclusive com contratação de profissionais aptos a desenvolvê-lo (art. 2º) – mesmo que apenas de forma “orientativa”, em clara ofensa ao que determina a Constituição do Estado de Minas Gerais sobre as matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ao fim, importante esclarecer que a Secretaria de Educação, em sua manifestação, alegou “que tem realizado várias ações no sentido de buscar formas de atendimento psicológico aos alunos” da rede municipal de ensino. E ainda, que “em relação às dificuldades de aprendizagem, a política da SE tem buscado o fortalecimento dos NEACES, para os quais estão sendo organizados novos espaços, por meio de parceria com a Secretaria de Assistência Social e Secretaria da Saúde, considerando que muitas vezes os casos extrapolam o âmbito da psicologia escolar”. Portanto, não há qualquer prejuízo aos usuários da rede municipal de ensino com o presente veto. Diante do acima exposto, espero e solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Orienta o Poder Público Municipal a implantar o Programa de Psicologia Escolar nas Escolas Públicas de Juiz de Fora - Projeto n.º 120/2009, de autoria do Vereador Betão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O Município de Juiz de Fora deve envidar esforços para implantar o Serviço de Psicologia Escolar, a fim de oferecer orientação profissional aos professores, estudantes e, se necessário, aos representantes legais dos alunos matriculados nas escolas públicas municipais de Juiz de Fora. Art. 2º Estará apto a participar do Serviço de Psicologia Escolar o psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. |