RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 116/2009, aprovado pela Câmara Municipal, que “dispõe sobre a distribuição gratuita de protetor solar aos servidores públicos que, em horário laboral, mantiverem-se expostos à radiação solar”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei nº 116/2009, cujo teor é inconstitucional e ilegal. Ao se obrigar o Executivo Municipal a adotar as providências para o cumprimento dos mandamentos do Projeto de Lei em questão, gera-se, ao mesmo tempo, necessidade de reestruturação de órgãos municipais como a SARH, além de inegáveis acréscimos orçamentários, tanto de pessoal (contratação e/ou organização), quanto de material. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que reflitam na estruturação de órgão(s) da Administração e/ou que gerem despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional e ilegal, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis que tenham reflexo direto na criação de cargos e/ou funções, e/ou na estruturação de órgãos da administração pública e/ou que impliquem necessidade de abertura de crédito orçamentário (art. 61, §1º, “a” e "e" da Carta Magna e art. 36, III e VII da Lei Orgânica Municipal). Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a distribuição gratuita de protetor solar aos servidores públicos que, em horário laboral, mantiverem-se expostos à radiação solar. Projeto nº 116/2009, de autoria do Vereador Betão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O Poder Público Municipal deverá distribuir gratuitamente protetor solar aos servidores públicos que, em horário laboral, mantiverem-se expostos à radiação solar. Parágrafo único. Entende-se por exposição à radiação solar todo trabalhador que se exibir ao ar livre por tempo maior ou igual a 30(trinta) minutos. Art. 2º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias. |