LEI N.º 12.158 - de 17 de novembro de 2010 - Dispõe sobre a realização anual de exame biométrico nos alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Médio e dá outras providências - Projeto n.º 063/2010, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatória a realização anual do exame biométrico nos alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Médio, com o objetivo de avaliar o crescimento, o sobrepeso ponderal e obesidade dos alunos. Art. 2º O exame biométrico deverá ser realizado pelos professores de Educação Física que ministram aulas nas escolas da rede municipal. Art. 3º Os resultados obtidos no exame deverão ser registrados em fichas individuais dos alunos com relatório geral daqueles que necessitarem acompanhamento de ações preventivas, tratamento da obesidade e/ou baixo desenvolvimento na infância e na adolescência. Parágrafo único. As ações preventivas de que trata o caput deste artigo, serão de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis pelos alunos. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |