PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/11/2010 às 00:01
LEI Nº 12.157 - de 16 de novembro de 2010. Dispõe sobre a criação do Sistema de Cadastro por Registro de Câncer de base populacional no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 105/2010, de autoria do Vereador Tico-Tico. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema de Cadastro por Registro de Câncer de Base Populacional de Juiz de Fora. Parágrafo único. Compreende-se por Sistema de Cadastro por Registro de Câncer de Base Populacional de Juiz de Fora a coleta permanente de dados dos casos de neoplasias malignas de indivíduos residentes no Município de Juiz de Fora. Art. 2º O Sistema de Cadastro por Registro de Câncer observará os seguintes objetivos: I - determinar os novos casos de neoplasias malignas que ocorrerem em indivíduos residentes no município; II - rastrear e identificar os grupos de risco; III - avaliar e acompanhar a mortalidade por doença neoplásica; IV - planejar e auxiliar na execução de programas de controle e prevenção das doenças neoplásicas mais prevalentes; V - planejar estudos epidemiológicos referentes à ocorrência das neoplasias malignas; VI - auxiliar na formação de recursos humanos de áreas afins; VII - fornecer subsídios à coordenação de serviços que realizam o rastreamento, identificação, tratamento, recuperação e seguimento dos pacientes com neoplasias malignas; VIII - proceder à notificação compulsória de todos os casos confirmados de neoplasia maligna de indivíduo residente no Município de Juiz de Fora. Art. 3º Deverá ocorrer a notificação compulsória de todo e qualquer caso novo confirmado de neoplasia maligna de indivíduo residente no Município de Juiz de Fora ao Sistema de Cadastro por Registro de Câncer. § 1º Submetem-se a notificação obrigatória disposta no caput deste artigo:  a) estabelecimentos públicos e privados de saúde;  b) laboratórios anatomopatológicos; c) médicos. § 2º As autoridades sanitárias ficam obrigadas a manter o caráter sigiloso da notificação compulsória. Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de novembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VITOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.