LEI N.º 11.963 – de 08 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre inscrição nos carnês de lançamento anual de tributos municipais - Projeto n.º 242, de autoria do Vereador Julio Gasparette. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos carnês de lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS ou de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP encaminhados anualmente aos contribuintes de Juiz de Fora, deverão constar informações de que se encontram isentos do pagamento do IPTU os contribuintes indicados nos incisos I e III do art. 48 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, alterado pelo art. 1º da Lei n.º 11.926, de 29 de dezembro de 2009, bem como o prazo para que os mesmos possam requerer a isenção para os próximos exercícios financeiros, conforme estabelecido no art. 49 da Lei n.º 5456, de 1978, com a redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 11.926, de 2009. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |