PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 09/10/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar integralmente a proposição de Lei em anexo, aprovada por essa Egrégia Câmara (Projeto de Lei nº 062/2010), que “Dispõe sobre a instalação de cabines de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes”. Sem qualquer desmerecimento à louvável iniciativa dessa Casa Legislativa, o veto ao texto proposto se impõe, na medida em que o mesmo padece de interesse público, ferindo de morte o interesse da coletividade. A proposição em apreço interfere diretamente no trabalho desenvolvido pelo GRUPO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA, que tem participação, entre outros, de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CMPPD e da Assessoria Especial à Pessoa com Deficiência e vem elaborando estudos para a regulamentação da Lei nº 10.410/2003, tratando assim a questão de forma mais abrangente. Tal Projeto trata de um único aspecto da questão da acessibilidade, pulverizando o tratamento do assunto sem nenhum benefício para seu êxito e da coletividade de forma abrangente e que atinja todos os portadores de necessidades especiais. Há de se ressaltar ainda a inviabilidade de tal Projeto, no que tange ao perfil físico de boa parte dos imóveis do comércio de Juiz de Fora, composto de construções antigas, que muitas vezes impedem qualquer intervenção ou modificação em sua estrutura para atender aos desígnios do referido Projeto de Lei. A maioria dos estabelecimentos comerciais do Município de Juiz de Fora possui espaço físico inferior a 50m2, o que impede a criação ou adaptação sugerida no Projeto de Lei. O tempo de adequação também parece exíguo para alterações tão profundas nos estabelecimentos, o que certamente acarretaria insegurança jurídica e eventualmente a ineficácia da Lei. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, mas face à flagrante ausência de interesse público nos termos que apresenta o presente Projeto, devolvo o mesmo para o seu necessário reexame, e, por conseguinte, manutenção do veto ora aposto. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de outubro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a instalação de cabines de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes. Projeto nº 062, de autoria do Vereador Isauro Calais. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica obrigatória a instalação, nos estabelecimentos comerciais, de cabines exclusivas de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes. Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se obrigatória a instalação em todos os estabelecimentos, exceto feiras itinerantes que comercializem peças de vestuário e que disponibilizem cabines de provadores de roupas para o consumidor. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não possuírem espaço físico para a instalação exclusiva de provadores aos portadores de deficiência motora - cadeirantes deverão adaptar os já existentes para atendê-los. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência. Parágrafo único. Uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou a adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.