PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 11/09/2010 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 003/2010, aprovado pela Câmara Municipal, que “Institui a Rede Municipal de Pontos de Cultura e dá outras providências, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar este Projeto de Lei nº 003/2010, cujo teor é inconstitucional e ilegal. Ao se obrigar o Executivo Municipal a adotar as providências para o cumprimento dos mandamentos do Projeto de Lei em questão, gera-se, ao mesmo tempo, necessidade de reestruturação de órgãos municipais como a FUNALFA e a SARH, além de inegáveis acréscimos orçamentários, tanto de pessoal (contratação e/ou organização), quanto de material. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que reflitam na estruturação de órgão(s) da Administração e/ou que gerem despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional e ilegal, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis que tenham reflexo direto na criação de cargos e/ou funções, e/ou na estruturação de órgãos da administração pública e/ou que impliquem necessidade de abertura de crédito orçamentário (art. 61, § 1º, “a” e "e" da Carta Magna e art. 36, III e VII da Lei Orgânica Municipal). Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em questão impõem o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de setembro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui a Rede Municipal de Pontos de Cultura e dá outras providências. Projeto de Lei nº 003/2010, de autoria do Vereador Wanderson Castelar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituída a "Rede Municipal de Pontos de Cultura", com o objetivo de estimular a ação dos grupos, movimentos e entidades que se ocupam da produção artística e cultural no Município, assim como da preservação dos elementos tradicionais da cultura brasileira e do patrimônio histórico. Art. 2º Ao Município, através do Poder Executivo, cabe mapear, selecionar e classificar os Pontos de Cultura levando em conta, entre outros aspectos, a natureza do trabalho que desenvolvem, a longevidade e abrangência de suas ações e os projetos que ainda se propõem a realizar. § 1º - A adesão à Rede é voluntária, mas o Poder Público deve estimular os agentes culturais, mediante o desenvolvimento de um programa de apoio aos Pontos de Cultura, devidamente regulamentado. § 2º - Uma vez integrado à Rede, o Ponto de Cultura deve ser identificado com a colocação de um totem nas imediações de sua sede, contendo a logomarca do programa e do grupo selecionado. Art. 3º O programa de apoio aos Pontos de Cultura deve conter as seguintes diretrizes: I - a realização de seleção pública, caso haja disponibilidade de recursos, para repasse financeiro aos Pontos de Cultura, mediante a apresentação de projetos; II - a utilização dos Pontos de Cultura como instrumentos de pulsão e articulação de ações culturais continuadas e integradas a outros setores da vida social; III - a reafirmação dos princípios da autonomia política, protagonismo e empoderamento social como base para a gestão compartilhada envolvendo os Pontos de Cultura, a Rede e o Poder Público; IV - a integração permanente da Rede, através de ações compartilhadas e do uso de uma estratégia de comunicação que privilegie a internet, a rede mundial de computadores, com a formação do "Portal dos Pontos de Cultura". Art. 4º Para a realização dos objetivos e das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover convênios e parcerias com instituições públicas ou com entidades e empresas privadas. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.