PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/11/2015 às 00:01
DECRETO N.º 12.512 - de 25 de novembro de 2015 - Define procedimentos para apreciação, pela Unidade Gestora, no âmbito do Município de Juiz de Fora, dos pedidos de concessões de aposentadorias ou pensões do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005; no Decreto nº 10.391, de 18 de agosto de 2010; no Decreto nº 10.605, de 30 de dezembro de 2010; e na Portaria nº 7.321, de 13 de agosto de 2010, DECRETA: Art. 1º Na concessão de aposentadorias e pensões vinculadas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, deverão ser observados os procedimentos preliminares estabelecidos neste Decreto. Art. 2º  Nos termos do art. 7º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, os pedidos de concessão de aposentadorias e pensões formulados por beneficiários do RPPS vinculados aos entes patrocinadores definidos nos incs. II, III e IV, do art. 1º, da referida Lei, deverão ser previamente submetidos, através do Departamento de Assuntos Previdenciários (DPREV), da Subsecretaria de Pessoas (SSP), à Unidade Gestora do RPPS, para análise. Art. 3º Formulado o pedido de concessão de aposentadoria ou pensão pelo beneficiário do RPPS a um dos entes patrocinadores definidos nos incs. II, III e IV, do art. 1º, da Lei nº 11.036, de 2005, o ente patrocinador deverá encaminhar ao DPREV, a seguinte documentação: I - documentação individualizada correspondente, organizada de acordo com o estabelecido nas Instruções Normativas nº 3, de 27 de abril de 2011, nº 2, de 02 de abril de 2014 e nº 4, de 10 de dezembro de 2014, todas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG); II - prontuário do beneficiário ou gerador do pedido de pensão ou aposentadoria. Parágrafo único.  A não apresentação da documentação prevista nos incs. I e II deste artigo, acarretará a devolução ao respectivo ente patrocinador de origem, sem apreciação. Art. 4º  Recebido pelo DPREV o pedido de concessão de aposentadoria ou pensão a que se refere o art. 3º deste Decreto, terá o DPREV o prazo de até 10 (dez) dias úteis para se manifestar quanto à conformidade do pedido aos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, bem como à possibilidade de deferimento do pedido, devendo, no mesmo prazo, submeter sua manifestação à aprovação do Gestor do RPPS, definido na Portaria nº 7.321, de 13 de agosto de 2010. Art. 5º Deferido, pelo Gestor do RPPS, definido na Portaria nº 7.321, de 2010, o pedido de concessão de aposentadoria ou pensão de que trata o art. 2º deste Decreto, será tal pedido, juntamente com a documentação individualizada correspondente, devolvido ao respectivo ente patrocinador, definido nos incs. II, III ou IV, do art. 1º, da Lei nº 11.036, de 2005, para formalização e publicação do ato de concessão respectivo. Art. 6º Será devolvido ao respectivo ente patrocinador de origem, para complementação e retificação, o pedido encaminhado ao DPREV em desconformidade com o disposto no art. 3º deste Decreto. Art. 7º O pedido que não encontrar respaldo na legislação vigente será devolvido ao respectivo ente patrocinador de origem, com o indeferimento do Gestor do RPPS, definido na Portaria nº 7.321, de 2010, para esclarecer e cientificar o beneficiário requerente quanto ao indeferimento do pleito. Art. 8º O pedido de concessão de aposentadoria ou pensão formulado por beneficiário vinculado à Administração Direta do Município deverá ser realizado diretamente junto ao Departamento de Assuntos Previdenciários (DPREV). Art. 9º O art. 26, do Decreto nº 10.605, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos incs. XVIII a XXIII, com a seguinte redação: “Art. 26. (...) (...) XVIII - estabelecer fluxos, eficientes e permanentes, de informações sobre a situação de pessoal inativo e pensionistas; XIX - manter atualizados os sistemas de informações gerenciais; XX - realizar, no mínimo anualmente, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; XXI - disponibilizar, quando necessário, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; XXII - promover a consolidação e a divulgação das normas constitucionais e legais que tratem do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; XXIII - manter registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do Município.” Art. 10.  O Gestor do RPPS, definido na Portaria nº 7.321, de 2010, definirá cronograma, por meio de Portaria, para a transferência das ações previdenciárias dos entes patrocinadores definidos nos incs. II, III e IV, do art. 1º, da Lei nº 11.036, de 2005, observada a complexidade da migração de dados entre os sistemas utilizados. Parágrafo único.  Após a transferência de que trata o caput deste artigo, cada ente patrocinador definido nos incs. II, III e IV, do art. 1º, da Lei nº 11.036, de 2005, indicará um representante e um suplente junto à Unidade Gestora do RPPS, para realização dos procedimentos prévios quanto à concessão de aposentadorias e pensões, conforme disposto no art. 3º deste Decreto. Art. 11.  O Gestor do RPPS, definido na Portaria nº 7.321, de 2010, poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 12.  Ficam revogados os arts. 3º, 4º, 5º e 8º, do Decreto nº 10.391, de 18 de agosto de 2010. Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.