PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/08/2010 às 00:01
LEI Nº 12.106 - de 05 de agosto de 2010. Dispõe sobre a afixação de horários no interior e na parte frontal dos coletivos urbanos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 250/2009, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo urbano de Juiz de Fora ficam obrigadas a divulgarem no interior dos veículos as seguintes informações: I - Vetado. II - Vetado. III - telefone do órgão do Poder Público a quem devem ser dirigidas as reclamações. Art. 2º Vetado. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das concessionárias ou permissionárias que prestam o serviço público de transporte urbano, vedada a inclusão na planilha de custos da tarifa. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 250/2009 que "dispõe sobre a afixação de horários no interior e na parte frontal dos coletivos urbanos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, cujo teor, em parte, não preenche os requisitos, oportunidade e conveniência em relação às políticas de gestão do Município que estão em curso. De fato, há restrições técnicas a tornar inoportunas e não proveitosas algumas das medidas previstas no Projeto de Lei. Conforme manifestação técnica do Secretário da Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA). - a divulgação do número da linha no interior dos veículos (ônibus) é desnecessária, tendo em conta que o usuário já recebe essa informação na parte exterior do carro, em três posições: na parte frontal, na lateral e na traseira; - a divulgação do horário de partida bairro-centro e centro-bairro no interior dos veículos é imprópria porquanto é difícil a definição de local propício à visualização. Além disso, é necessária a alteração constante do quadro de horários de uma mesma linha, é necessária e frequente a mudança de linha dos carros tanto ao longo do dia quanto de um dia para o outro, e é danosa a limpeza dos veículos ao material impresso que seria utilizado na divulgação da informação; - a colocação dos horários de bairro-centro e centro-bairro na parte frontal dos coletivos é inoportuna porque o painel necessário seria grande e atrapalharia a visibilidade do motorista e a segurança de todos. Além disso, há dificuldade de operação em razão de não ser cada veículo fixo em uma linha. E mais, é difícil a leitura pelos usuários, o que se acentua em horários de maior concentração de tráfego, quando a distância entre os veículos diminui, tornando menor o ângulo que permite a leitura. Nesta seara, as políticas municipais, ao lado do real interesse local, conduzem ao veto parcial do Projeto de Lei nº 250/2009. Por tais razões, veto os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 2º do Projeto de Lei nº 250/2009. Estando certo de que existirão meios realmente eficazes de se conseguir as divulgações pretendidas, são estas as razões que impõem o presente veto parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 1º ... I - número da linha; II - horário de partida bairro-centro e centro-bairro; Art. 2º Deverá também ser colocado na parte frontal dos coletivos os horários de bairro-centro e centro-bairro, de modo a orientar o usuário externamente, quando o veículo estiver parado no ponto.